TJDFT - 0700970-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:54
Indeferido o pedido de MARCELO DE LIMA SILVA - CPF: *27.***.*76-88 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCELO DE LIMA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A decisão id. 189218505 determinou a intimação do executado a cumprir a sentença nos seguintes termos: 1) Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2) Fica o devedor intimado a satisfazer a obrigação de fazer reativando a conta @FUXIQUERA (https://www.instagram.com/fuxiquera/) junto à plataforma Instagram.
O executado apresentou impugnação à obrigação de fazer e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
Foi expedido alvará de transferência dos valores depositados nos autos.
A decisão id. 197354813 foi rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por meio da petição id. 198961426 o autor informou o descumprimento da obrigação de fazer e requereu a majoração da multa aplicada através da sentença id. 154501357.
A decisão de id 199380135 majorou a multa fixada para R$ 20.000,00.
Ao id 200134509, o executado relata que contactou novamente o Provedor de Aplicações do Instagram para eventuais providências e constatou que a conta objeto dos autos https://www.instagram.com/fuxiquera foi permanentemente deletada, com todos os seus dados purgados, e não poderá ser reativada pela impossibilidade técnica de cumprimento.
Acrescenta que a obrigação não pode ser cumprida devendo a condenação ser convertida em perdas e danos.
O executado comparece novamente ao id 204148813 informando que não possível a comprovação de que a conta foi deletada, o que consistira em produção de prova negativa.
O exequente se manifestou pela rejeição da alegação.
Decido.
O executado foi condenado a reativar a conta e insiste na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Como prova dessa impossibilidade apresenta narrativa de que entrou em contato com o provedor e esse disse que a reativação é impossível.
Argumenta que não tem como provar a assertiva por se tratar de prova negativa.
Não lhe assiste razão.
Trata-se de questão técnica que pode ser esclarecida por profissional da área de tecnologia.
Nada obstante isso, o executado insiste em fazer prevalecer sua afirmação sem qualquer substrato fático.
Limita-se a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e busca desonerar-se dessa obrigação com fundamento em suas próprias alegações.
Não apresentou, nem produziu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, qualquer prova técnica de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
De modos que resta evidente que tenta se desonerar da obrigação através de argumentos desprovidos de qualquer lastro fático.
Considerando que as multas anteriormente fixadas não surtiram efeito, é de se fixar nova multa, sem prejuízo das anteriores.
Assim, fixo multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo das multas anteriores.
Fica o executado intimado a comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa diária ora fixada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:57:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da tutela específica, especialmente sobre o itens 16 c/c 10 da petição de id. 204148813.
O prazo é de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCELO DE LIMA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Por meio da decisão de id. 199380135, restou determinado que a requerida reativasse, imediatamente, a página denominada @FUXIQUERA (https://www.instagram.com/fuxiquera/), bem como se abstivesse de praticar nova retirada sumária da página, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais) limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contra esta decisão, interpôs a requerida recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual não houve concessão de efeito suspensivo, id. 203067038.
Desta feita, sem prejuízo da multa já estipulada, concedo prazo de 05 dias para que a requerida demonstre o cumprimento da obrigação de fazer em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:03:32.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE LIMA SILVA - CPF: *27.***.*76-88 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO DE LIMA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A decisão id. 189218505 determinou a intimação do executado a cumprir a sentença nos seguintes termos: 1) Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2) Fica o devedor intimado a satisfazer a obrigação de fazer reativando a conta @FUXIQUERA (https://www.instagram.com/fuxiquera/) junto à plataforma Instagram.
Através da petição id. 192109864 o executado apresentou impugnação à obrigação de fazer.
Por meio da petição id. 192114627 o executado comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A decisão de id. 192241799 deferiu a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos autos.
Ato contínuo, foi certificado pela secretaria a existência de dois depósitos em conta judicial.
Intimadas as partes, o requerido informou o depósito em duplicidade e requereu alvará de transferência.
O autor concordou com o pedido.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos conforme extrato de id. 193071809 (id. depósito 5570648), em favor do autor, para a conta bancária informada na petição id. 192166950, de titularidade do advogado Gabriel Galdino Brito - CPF: *53.***.*24-25, que dispõe de poderes para receber e dar quitação conforme procuração de id. 146548445.
Ainda, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos conforme extrato de id. 193071809 (id. depósito 4831439), em favor do réu, para a conta bancária informada na petição id. 194124981, de titularidade de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte autora se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 192109866.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:57:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:42
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
-
26/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700970-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LIMA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO DE LIMA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A decisão id. 189218505 determinou a intimação do executado a cumprir a sentença nos seguintes termos: 1) Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2) Fica o devedor intimado a satisfazer a obrigação de fazer reativando a conta @FUXIQUERA (https://www.instagram.com/fuxiquera/) junto à plataforma Instagram.
Através da petição id. 192109864 o executado apresentou impugnação à obrigação de fazer.
Por meio da petição id. 192114627 o executado comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
Ato contínuo, o exequente peticionou requerendo o desentranhamento da petição id. 192163481 e a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nos autos.
Decido.
Defiro o pedido de id. 192166950.
Excluam-se do processo a petição id. 192163481, haja vista que juntada erroneamente no presente feito, conforme informado na petição de id. 192166950.
Ainda, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos conforme id. 192114628, em favor do autor, para a conta bancária informada na petição id. 192166950, de titularidade do advogado Gabriel Galdino Brito - CPF: *53.***.*24-25, que dispõe de poderes para receber e dar quitação conforme procuração de id. 146548445.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 192109866.
Prazo: 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:48:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:36
Deferido o pedido de MARCELO DE LIMA SILVA - CPF: *27.***.*76-88 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:10
Deferido o pedido de MARCELO DE LIMA SILVA - CPF: *27.***.*76-88 (AUTOR).
-
07/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2023 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
19/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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