TJDFT - 0704452-85.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704452-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA APARECIDA COLETA SOARES OFENSOR: JOSE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência feito por MARIA APARECIDA COLETA SOARES em desfavor de JOSE RODRIGUES VIEIRA.
Deu origem ao feito a OP 1888/2024-13ª DP, em que foi noticiada a prática da infração penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
Em 29/03/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a requerente, facultando-se ao requerido, no momento da realização da diligência, apenas a retirada de objetos particulares, sendo assim considerados: vestimentas, calçados, itens de higiene pessoal, documentos individuais, utensílios de trabalho e medicamentos de uso particular, devendo informar ao juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, e-mail, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, por interposta pessoa e etc.) (ID 191488807).
Em 01/04/2024, a ofendida manifestou o desinteresse nas medidas protetivas de urgência (ID 191942014).
No dia 03/04/2024, foi determinado o encaminhamento das partes ao GAV - Grupo de Acolhimento e Avaliação, conduzido pelo NERAV - Núcleo de Assessoramento em Violência Doméstica do TJDFT (ID 191952962).
Em 09/04/2024, a vítima informou de sua impossibilidade de comparecimento ao GAV, uma vez que está internada, sem previsão de alta.
Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas (ID 192585924).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 192603424). É o relato.
DECIDO.
Em petição juntada pelo patrono da ofendida, esta reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas afirmando que: “o relacionamento já se encontra pacificado e conciliado, assim como deseja residir novamente com o requerido, o que se torna impossível, tendo em vista as medidas protetivas deferidas.” Acrescentou que " convive com o ofensor há mais de 03 anos, de modo que ambos construíram fortes laços afetivos.” Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima. É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, acolho o pedido ID 191942014 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 191488807.
Comunique-se ao NERAV solicitando a devolução autos ante a desnecessidade de realização de estudo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:51
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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09/04/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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03/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
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31/03/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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29/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
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29/03/2024 06:47
Recebidos os autos
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29/03/2024 06:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/03/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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