TJDFT - 0712481-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GALOC SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALOC SERVICOS LTDA REQUERIDO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 235751067, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo diretamente no Tribunal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GALOC SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALOC SERVICOS LTDA REQUERIDO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, proposta por GALOC SERVICOS LTDA em desfavor de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Após decisão contida no ID 235751067, a qual acolheu a exceção de incompetência em preliminar, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID 237201099).
Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a decisão (ID 237201099) é omissa pois não considerou os argumentos da parte autora.
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 237990477) rechaçando os argumentos da parte embargante.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Da leitura atenta da decisão infere-se que no julgado procedeu-se ao cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de convencimento adotado, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GALOC SERVICOS LTDA REQUERIDO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:26
Outras decisões
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30/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 17:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:33
Outras decisões
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16/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:22
Declarada incompetência
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14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:29
Deferido o pedido de GALOC SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GALOC SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALOC SERVICOS LTDA EXECUTADO: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 22:30:13 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 22:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712481-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GALOC SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-91 Parte ré: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-66 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: SHN Quadra 1 Bloco F, 1405, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-060 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 89.365,21 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 89.365,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191711729 Petição Inicial Petição Inicial 24040209465622200000175342342 191711731 Doc. 01 - Procuração Galoc Procuração/Substabelecimento 24040209465688400000175342343 191711732 Doc. 02 - Atos Constitutivos Galoc Atos constitutivos 24040209465741400000175342344 191711733 Doc. 03 - Contrato e CRLV Contrato 24040209465777600000175342345 191711734 Doc. 04 - Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24040209465815400000175342346 191711735 Doc. 05 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24040209465863400000175342347 191711736 Doc. 06 - Retirada_Traslado Documento de Comprovação 24040209465895800000175342348 191711737 Doc. 07 - Cálculo do Débito Documento de Comprovação 24040209465931000000175342349 191711738 Doc. 08 - Multas de Trânsito Documento de Comprovação 24040209465964400000175342350 191711739 Doc. 09 - Cálculo das Multas de Trânsito Documento de Comprovação 24040209470013800000175342351 191711740 Doc. 10 - Fotos Veículo Documento de Comprovação 24040209470049700000175342352 191711741 Doc. 11 - Guia de Custas Documento de Comprovação 24040209470083300000175342353 -
05/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:24
Deferido o pedido de GALOC SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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