TJDFT - 0012668-98.2009.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0012668-98.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., GOMES & HOFFMANN, BELLUCCI, PIVA ADVOGADOS DENUNCIADO A LIDE: JHE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLIAM SILVA FRAGOSO DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 3.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 5.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 6.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 7.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 8.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/05/2021 15:40
Baixa Definitiva
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26/05/2021 15:38
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO - (em grau de recurso)
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15/09/2020 17:54
Recebidos os autos
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15/09/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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15/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2020 11:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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15/09/2020 10:27
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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16/05/2020 02:18
Decorrido prazo de MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2020.
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11/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 09:12
Juntada de Certidão
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03/03/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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02/03/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) 9138 para SERECO - (em grau de recurso)
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01/03/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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