TJDFT - 0701062-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DESPACHO Tendo em vista que não houve resposta do terceiro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HORTO & HORTO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HORTO & HORTO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Ata em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília JUÍZA: Shara Pereira de Pontes Maia Audiência (tipo): Saneamento compartilhado PROCESSO: 0701062-25.2024.8.07.0001 Tipo de ação: Monitória Requerente: FRANCISCO ANTONIO MARTINS (CPF *07.***.*28-49) Advogado e OAB: Kamilla Dias Martins (OAB/DF 65.031) e Lucas Ximenes Pires (OAB/DF 74.618) Requerida: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD (CPF *84.***.*21-23) Advogado e OAB: Vanderlei Giacomelli Junior (OAB/SP 117.983) ATA DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte cinco, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, por meio de videoconferência no aplicativo MICROSOFT TEAMS, presentes a MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Shara Pereira de Pontes Maia, e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência de saneamento compartilhado nos autos nº 0701062-25.2024.8.07.0001, ação ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MARTINS e em face de ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD.
Presentes a parte autora, acompanhada pelos advogados Kamilla Dias Martins (OAB/DF 65.031) e Lucas Ximenes Pires (OAB/DF 74.618); a parte requerida, representada pelo advogado Vanderlei Giacomelli Junior (OAB/SP 117.983).
Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, restando infrutífera.
A parte autora apresentou uma proposta de acordo para a parte requerida, em que abriria mão dos juros e atualização monetária e abriu possibilidade de parcelamento do débito em até quinze vezes para sua quitação.
Forneceu o novo telefone do escritório de seus patronos, qual seja (61) 99169-8310, para contato posterior da parte requerida, a qual informou que analisaria a proposta.
Frustrada a conciliação, deu-se início aos trabalhos para saneamento do processo, visando a fixação dos fatos controvertidos e seu respectivo ônus probatório.
De início, a MMa.
Juíza passou à análise das preliminares levantadas.
Ambas foram rejeitadas, conforme decisão.
Após os debates realizados neste ato, foram fixados os seguintes pontos a serem objeto de prova e seus respectivos ônus: I – Se houve utilização dos dados da promovida por terceiro para realização do contrato; II – A contaminação do gado com mastite e se essa contaminação tem a capacidade de influenciar no valor do débito e; III – A existência de acordo para ser concedido um desconto de 15% sobre o débito remanescente.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício à HORTO & HORTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-17, enquanto a parte ré pediu a produção de prova oral em audiência consistente no depoimento pessoal do autor, a realização de perícia grafotécnica nos contratos, bem como a produção de nova prova documental.
O ato foi gravado em sua integralidade e a gravação será juntada aos autos em anexo à presente ata.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “1.
Da competência do juízo - Conforme se observa nos contratos anexados aos autos, há previsão expressa de eleição de foro estabelecendo a competência do município do domicílio da parte vendedora, no caso, Brasília/DF.
A cláusula de eleição de foro é válida, em consonância com o art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF.
Não há evidências de que tal cláusula configure abusividade que possa ensejar sua nulidade, nem comprovação de hipossuficiência da parte ré que justifique sua desconsideração.
Sendo assim, REJEITO a preliminar em enfoque. 2.
Da legitimidade passiva - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente à luz dos elementos contidos na petição inicial, sem qualquer dilação probatória.
Da narrativa exposta na exordial, verifica-se a pertinência subjetiva à lide por ser à promovida imputada a condição de compradora dos semoventes leiloados.
A questão de ter sido os seus dados utilizados por outra pessoa está intrinsecamente ligada ao mérito e com ele será analisada, demandando dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a prefacial em comento.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: I) Se houve a utilização dos dados da promovida por terceiro para a assinatura dos contratos; II) a ocorrência de contaminação dos semoventes por mastite, conforme alegado pela ré e se tal fato é hábil a modificar o débito reclamado; III) se houve acordo quanto ao alegado desconto de 15% sobre o débito remanescente.
Quanto ao ônus da prova, sua distribuição ocorrerá da forma ordinária prevista no art. 373, I do CPC, cabendo ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e quanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto às provas requeridas, inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa de leilões, a prova requerida mostra-se útil ao esclarecimento dos primeiro e segundo pontos controvertidos, pelo que a defiro.
Em consequência, determino à secretaria que proceda à sua expedição indagando sobre os dados de identificação para fins de assinatura nos contratos discutidos nos autos, bem como sobre o estado de saúde do rebanho leiloado e eventual verificação feita quanto a presença de mastite.
No atinente ao depoimento pessoal do autor, a sua oitiva pode se mostrar útil a esclarecer o segundo e o terceiro pontos controvertidos, pelo que o defiro.
Por fim, quanto ao pedido de realização de prova pericial, deixo para apreciá-lo após a resposta do ofício expedido à empresa de leilões, porquanto a sua resposta poderá interferir na necessidade ou não da realização da prova técnica, bem como no seu modo.
Concedo ainda a ambas as partes o prazo de dez dias para a juntada de documentação complementar.
Com a resposta do ofício, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à prova pericial e quanto à designação de audiência de instrução.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 14h53.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes. -
12/05/2025 16:49
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/02/2025 17:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:22
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos moldes da decisão de ID 216859377, foi iniciado o saneamento do processo, oportunidade em que houve determinação para que a parte ré comprove ser destinatária final dos bens adquiridos, a fim de ser ter caracterizada a relação de consumo.
Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação através da petição de ID 219890802, informando que os semoventes foram adquiridos para a produção de leite e queijo.
Requer a designação de audiência para comprovar o fato alegado, não tendo promovido a juntada de documentos.
Como cediço, o magistrado, ao proferir o despacho saneador, deve examinar na oportunidade as preliminares arguidas, conforme disposto no art. 357, I do NCPC.
As preliminares, juntamente com as prejudiciais, compõem o que a doutrina processualista chama de questões prévias.
São questões que o juiz tem que decidir antes do mérito da ação no curso do processo.
Desta forma, vislumbro pertinente a designação da audiência de saneamento, com o intuito de se verificar a competência deste Juízo, oportunidade em que analisarei, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, designo audiência de saneamento para o dia 12/05/2025, às 14:00, de forma virtual.
Ficam as partes intimadas mediante a publicação desta decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
07/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:05
Outras decisões
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 219890802, sobretudo em relação à necessidade da designação de audiência.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e, tendo em vista a primazia da solução consensual do conflito, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Restando infrutífera a solução consensual, retornem os autos conclusos para decisão. -
11/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:22
Outras decisões
-
27/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Outras decisões
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Outras decisões
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701062-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO MARTINS EXECUTADO: ADRIANE SAMPAIO DE SOUZA HADDAD DECISÃO Na petição de ID 186773758, a parte autora convolou a ação em monitória.
A lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
No Distrito Federal, a existência de vara especializada para execução de títulos extrajudiciais contempla hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciaria de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:46
Declarada incompetência
-
03/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712863-35.2024.8.07.0001
Francisco Willame Lendengues de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iandara Alves Reis Poli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:55
Processo nº 0721602-71.2023.8.07.0020
Pedro Coimbra Campos
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Ingrid Carvalho Salim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:59
Processo nº 0721602-71.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Pedro Coimbra Campos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:42
Processo nº 0012668-98.2009.8.07.0007
Multi Treinamento e Editora LTDA
William Silva Fragoso
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2009 21:00
Processo nº 0706385-51.2024.8.07.0020
Condominio Villa Residencial D' Roma
Helio Borges Junior
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 09:22