TJDFT - 0713748-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (agravante/executada), contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença n.º 0730702-15.2020.8.07.0001 movida por ANTÔNIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO E OUTROS (agravados/exequentes), que rejeitou a impugnação aos cálculos e condenou o executado como litigante de má-fé, nos seguintes termos: (ID 189195940 dos autos de origem): (...) O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 184052317).
O executado apresentou singela petição, com o encaminhamento de parecer feito por terceiro.
Curiosamente, o terceiro, contador, não fez mera análise das contas, mas pretendeu reinterpretar os fatos.
Ademais,ao contrário do alegado pelo assistente técnico do executado, a petição do exequente aponta clara e expressamente em relação a quais lançamentos se refere, todos realizados no ano de 2022 e não aqueles listados em seu 'parecer'.
Por fim, está preclusa a oportunidade para a parte discutir a incidência das astreintes.
Evidente que, mais uma vez, a alegação é destituída de fundamento jurídico e, a este respeito, o executado já havia sido advertido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos.
Promova-se a transferência da quantia deR$ 151.489,44 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em favor do exequente.
Sem prejuízo, condeno o executado como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 10% do valor deste cumprimento.
Ao exequente para trazer planilha atualizada do débito ou informar se dá quitação, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência e importará na extinção do processo. (...) Em suas razões recursais (ID 57595388), o agravante/executado alega, em síntese, que o direito de se opor à execução, em especial no tocante aos cálculos apresentados, não faz coisa julgada e não caracterizada comportamento indigno ou não condizente com a boa-fé processual.
Tece arrazoado sobre a ausência de justificativa para a condenação em litigância de má-fé, sobretudo porque alega ter realizado o depósito tempestivamente, bem como não praticou dolosamente conduta tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil e não houve prejuízo à parte contrária.
Aduz que “que não ocorreu intenção de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, apenas apresentou a defesa em execução em face da execução de multa o qual o banco já está sendo penalizado em razão da cobrança de astreintes determinadas pelo juízo” (ID 57595388, pág. 7).
Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de aplicar os índices que entende corretos e, por conseguinte, afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao banco agravante.
Preparo em ID ’s 57595391 e 57595394. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a atribuição do efeito suspeito pleiteado.
Isso porque, em análise superficial, o recorrente não demonstrou urgência apta a justificar a paralisação do feito originário enquanto não for julgado o mérito recursal.
Desse modo, não identifico perigo da demora relevante que desautorize prosseguir com contraditório regular de modo a trasladarem-se para o mérito, com maior profundidade e extensão, as questões trazidas em sede recursal, para que sejam melhor esclarecidas as pretensões da parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito recursal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/04/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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