TJDFT - 0749731-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON PIRES BRETAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAUDICEIA PIRES CARVALHO BRETAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA BRETAS FILGUEIRAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA PIRES BRETAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA PIRES BRETAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONINO BRETAS FILHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência territorial, sob o fundamento de que a ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
A Súmula 33 do STJ estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha do foro pelo autor da demanda não modifica a natureza relativa da competência territorial e, por consequência, não autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência. 4.
O STJ, em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, ratificou o entendimento de que “para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de ROSANGELA APARECIDA BRETAS FILGUEIRAS - CPF: *61.***.*12-34 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/01/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 10:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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