TJDFT - 0703944-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Em resposta ao ofício retro, expeça-se ofício à Vigésima Delegacia de Polícia do DF, esclarendo que foi prolatada sentença por este Juízo, já transitada em julgado, por meio da qual este Juízo homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que deve ser anexada ao ofício a cópia da sentença prolatada nos autos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo. -
02/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 2 de julho de 2024 10:08:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:38
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Nome: FRANCISCO PESSOA CABRAL Endereço: Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, 38, chácara, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-000 Recebo a emenda ID 195070475.
Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do disposto no Art. 1.048, I, do CPC.
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial, movida por RM CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de FRANCISCO PESSOA CABRAL, na qual a parte credora postula a citação da parte ré para que pague a quantia de R$137.318,48, (cento e trinta e sete mil trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
A inicial veicula pedido cautelar de arresto no rosto dos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004. É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração que, a despeito da alegada inadimplência da parte ré, inexistem elementos que evidenciem a dilapidação de patrimônio pela parte executada.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa o resultado prático e útil da execução, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador. 2.
Não obstante a possibilidade de arresto cautelar antes da citação, no caso concreto a medida mostra-se inviável, porquanto não há nos autos indicativos seguros de dilapidação de patrimônio pela parte executada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1623977, 07191508520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 10 de maio de 2024, 07:57:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte autora a divergência entre o valor da causa indicado na inicial e o valor atribuído à causa informado na Guia de Recolhimento de Custas.
GAMA, DF, 9 de abril de 2024 11:48:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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