TJDFT - 0749316-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA BANCÁRIA.
DEVER DO DEVEDOR COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação da devedora, mas negou a extensão da impenhorabilidade a todos os valores depositados na conta. 2.
Analisando os documentos juntados no agravo de instrumento, não se conhece de extratos juntados exclusivamente em sede de agravo de instrumento, pois são documentos novos e não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância. 3. É dever do devedor comprovar que as quantias bloqueadas em conta corrente são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC), o que não aconteceu.
Não restou comprovada a natureza salarial dos depósitos, diante da falta de transferência da verba diretamente da fonte pagadora no mês de setembro. 4. É importante mencionar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, fundamentou que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito, inclusive de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
No caso dos autos, não houve a comprovação da natureza de aplicação financeira (RDB) e nem da violação à subsistência digna da devedora, o que inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.
Assim, não sendo possível verificar o prejuízo às necessidades básicas do devedor, pondero que o direito de crédito deve prevalecer, prestigiando a segurança jurídica e a confiança negocial depositada entre as partes ao assinar o contrato inadimplido. 6.
Precedentes: Acórdão 1712649, 07095163120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023; Acórdão 1752836, 07240325620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023; Acórdão 1752836, 07240325620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023; Acórdão 1794360, 07360163720238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:09
Conhecido o recurso de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO - CPF: *32.***.*20-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO - CPF: *32.***.*20-79 (AGRAVANTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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