TJDFT - 0771144-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:23
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0771144-70.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) ARTHUR GOMES CASTRO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880395 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ.
ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO NO REGISTRO DO MODELO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1079, definiu que: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 2.
Sobre a mesma quaestio a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB exige, para o preenchimento do auto de infração, os caracteres da placa de identificação, a marca e espécie (art. 280, III).
A Portaria 59/2007, por sua vez, exige - como campo obrigatório -, o preenchimento de placa, marca e espécie. 4.
Com efeito, além da identificação do condutor, o auto de infração exibe a placa do veículo, a marca (Honda) e espécie (de passageiros).
Os demais itens em relação à identificação do veículo, como o modelo, não figuram como obrigatórios pela legislação que rege a matéria (ID 59292578). 5.
A notificação da autuação, postada em 27/5/2019 pelo Detran/DF, contém o modelo do veículo (HR-V LX CVT) e os demais itens de preenchimento obrigatório (ID 59292589, pág. 21/22). 6.
Além disso, o autor não demonstrou que a ausência do registro do modelo do veículo no auto de infração lavrado em sua presença resultou na impossibilidade de identificação do condutor, do veículo e da infração cometida. 7.
Nesse sentido: “Portanto, sequer há obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração, de modo que ausente nulidade na infração de trânsito tão somente pela ausência da indicação da marca/modelo do aparelho.
Reitera-se que não há nulidade sem prejuízo, não existindo demonstração de que a ausência da descrição do modelo tenha interferido na recusa da parte autora em se submeter ao teste”. (Acórdão 1742954, 07063244220238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023) 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Relatório anexo. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor relatou que foi abordado em operação e autuado pela infração do artigo 165-A do CTB em 10/5/2019.
Narrou que o agente atestou a embriaguez do condutor pelos sinais demonstrados, que confessou ter ingerido bebida alcoólica e que apresentou defesa prévia, que seus argumentos não foram analisados e que há recurso de defesa escrita na fase da suspensão do direito de dirigir.
Argumentou que o auto de infração não possui os requisitos mínimos exigidos pelo art. 281 do CTB, como ausência de descrição da infração, erro na tipificação e ausência do modelo do veículo, sendo, portanto, inconsistente.
Requereu tutela de urgência para paralisação do processo administrativo 00055-00040307/2019-44 referente à suspensão do direito de dirigir ou suspensão do direito de dirigir do autor até o julgamento da ação.
No mérito, a declaração de nulidade do auto de infração S003053308 e seus efeitos com ressarcimento da quantia paga ou a declaração de nulidade do processo administrativo pela ausência de motivação na análise da defesa prévia.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração S003053308 e seus efeitos, com restituição do valor pago para quitação da multa sob o fundamento de que não houve preenchimento correto do campo “marca/modelo” do veículo.
Recurso do Distrito Federal.
Argumenta que a autuação se trata de recusa em se submeter ao teste do etilômetro, constituindo infração autônoma, o que foi confessado pelo autor.
Afirma que a sentença se equivocou porque a marca e a placa do veículo foram informadas, que o auto de infração contém todos os elementos essenciais para identificar o condutor, o veículo e a infração cometida e, por fim, que a ausência do modelo não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Cita precedentes.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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