TJDFT - 0771144-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771144-70.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: ARTHUR GOMES CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 17:37:05.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES CASTRO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771144-70.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: ARTHUR GOMES CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 11:31:06.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
30/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771144-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTHUR GOMES CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ARTHUR GOMES CASTRO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor, mediante abordagem pessoal, e atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu com erro de tipificação, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Em análise ao auto de infração juntado (ID 180750889), resta evidente que o agente anotou que o condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro.
Tanto no campo 5 - tipificação da infração, quanto nas observações do verso foi descrita a conduta infracional de recusa em fazer o teste do bafômetro.
Contudo, no tocante à alegação da parte autora de que não teria sido observado o correto preenchimento do campo "marca/modelo" no auto de infração, assiste-lhe razão.
Conforme Portaria n. 59/2007 do Detran, vigente no cometimento da infração em tela, tanto a marca do veículo quanto seu modelo são campos de preenchimento obrigatório no auto de infração.
A Portaria n. 354/2022 do Senatran, que revogou o Anexo I da Portaria n. 59/2007 do Detran, ainda manteve a espécie do veículo como de preenchimento obrigatório no auto de infração.
Dessa forma, constatado que o modelo do veículo não consta no auto de infração impugnado, incorre-se em nulidade do mesmo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para declarar a nulidade do Auto de Infração S003053308 e todas as consequências dele advindas e para condenar o DETRAN/DF à restituição do valor eventualmente pago para quitação da multa decorrente do auto de infração declarado nulo nestes autos, corrigido monetariamente pela SELIC desde o desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:10:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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