TJDFT - 0751493-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 5º, INCISO LXXIV, CF/88 C/C ART. 373, I, CPC.
Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Observados os elementos de prova carreados aos autos, resta evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, não havendo como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A quantia recebida a título de salário mensal, em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), e a propriedade de imóvel no valor acima de R$830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), é manifestamente incompatível com a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, conclusão que não é descaracterizada pelo fato de haver descontos de empréstimos e de outras despesas no contracheque do agravante. 4.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Agravo conhecido e desprovido. -
23/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALTINO - CPF: *67.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O: “Ad cautellam”, em atenção ao artigo 10, do CPC, CERTIFIQUE a Secretaria da 1ª Turma Cível, em 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da parte final da decisão de ID 54089093, se efetivamente foi intimada a parte adversa/agravado para responder ao recurso, ou se houve o decurso do prazo sem contrarrazões.
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito recursal.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO ALTINO - CPF: *67.***.*03-04 (AGRAVANTE).
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01/12/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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