TJDFT - 0710420-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA. 2.
Já foram promovidas diligências para encontrar o veículo em 8 (oito) endereços distintos, conforme certidão de ID 232232748. 3.
Já foram promovidas pesquisas de endereços em todos os sistemas disponíveis a este Juízo (ID 232232748). 4.
Intimado pessoalmente a informar a atual localização do veículo, o autor quedou-se inerte (ID 233571855). 5.
Com efeito, não é dado ao credor a opção de prorrogar indefinidamente o feito, sem qualquer resultado aparente, sob pena de malferir os princípios da cooperação e da razoável duração do processo e condicionar o exercício da jurisdição ao arbítrio do jurisdicionado (Acórdão 1235305, 07042257720198070004, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 13/3/2020). 6.
Posto isso, considerando a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu, ou, em converter o feito em ação executiva, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 7.
Custas pela parte autora, se houver, tendo em vista o princípio da causalidade. 8.
Promovo a retirada da restrição imposta sobre o automóvel no sistema RENAJUD, conforme documento anexo. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, em atenção a petição ora juntada, informa-se ao autor que o referido mandado já foi expedido- ID226235800 , consoante documento ora anexado.
Aguarde-se devolução de diligência .
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:51
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:55
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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02/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA DESPACHO 1.
Concedo novo prazo de 15 (Quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a decisão de ID 222123175 e apresente os documentos indicados na petição de ID 222584806. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor pede a expedição de ofícios para que empresas públicas e privadas informem existência de endereços da ré (ID 221726861). 2.
As diligências já foram realizadas, conforme ID 220443452. 3.
Ressalto ao autor que aparentemente o veículo não se encontra mais com a ré, conforme petição de ID 216428219. 4.
Ante o exposto, intime-se o autor para se manifestar especificamente sobre as diligências já realizadas e informar se possui interesse na conversão da presente busca e apreensão em execução, com base no artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Em caso positivo, venha o pedido, em termos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:56
Prejudicado o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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23/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:58
Indeferido o pedido de LUIZ DOS SANTOS ALVES - CPF: *65.***.*40-34 (INTERESSADO)
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04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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02/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização da certidão para fins de busca, apreensão de veículo e citação de NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA, CPF: *28.***.*07-59 - Telefone (Celular) (61)98130-0833 - E-mail: [email protected]/[email protected] 2.
Foram realizadas consultas de endereço do requerido no sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, conforme Id 198781217. 3.
As concessionárias NEOENERGIA CEB e CAESB: informam não constarem em seus cadastros os endereços da requerida (Ids 199155595/ 209135659) 4.
Retornaram sem cumprimento os mandados enviados para a ré, nos endereços: a) SQN 210 Bloco H, Apt 503, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70862-080 - Diligência negativa por Ar (mudou-se do local), Id 1966309; b) SHIN QI 2 Conjunto 5, Casa 16, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71510-050 – Diligência negativa por oficial de justiça (“ter encontrado aquele local sempre fechado com aparência de estar desocupado, não tendo sido atendido em nenhuma das diligências realizadas”), Id 200025967. c) QRS A- 815 SMU BRASÍLIA-DF CEP 70630-000 - Diligência negativa por oficial de justiça ("não o localizei nos arredores da casa.
Certifico ainda, que a casa está desocupada e em reforma", Id 200048532/ endereço incompleto- ID 205286208 . d) SGCV Lote 13 Bloco B1 Apto 609, Vista Park Sul, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-630 – procedi à BUSCA ordenada, mas, nesse endereço, não logrei divisar o veículo descrito no mandado.
Acrescento que, na oportunidade, contatei a srª Juliana Tayná que, após consulta, informou que a srª Nayara do Prado Boaventura Silva reside no Condomínio, ID 202397795. e) SRES Quadra 4 Bloco Q, Casa 50, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-173 - Diligência negativa por Oficial de Justiça (“NÃO RESIDE e é desconhecida no local”), Id 209114987; f) SGCV Lote 13 Bloco B1 Apto 609, Vista Park Sul, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-630 – Diligência negativa por Oficial de Justiça ("visto que fui informada pela Sra.
Nayara de que o veículo objeto do mandado foi deixado em consignação com procuração para venda na Auto Just, que fechou e sumiu com todos os veículos que estavam na empresa, não sabendo informar o atual paradeiro do veículo).
Afirmou, ainda, que inclusive já se manifestou no processo”), ID207496330; g) Avenida do Exército Casa 815A 815, Setor Militar Urbano, BRASÍLIA - DF - CEP: 70630-000, m 204098900 - Diligência negativa por Oficial de Justiça (“o endereço está incompleto faltando especificar a respectiva quadra”), Id 205286208; h) SIA Trecho 1 0 Lotes 630 a 780, Bloco 4, Loja 4, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 – Diligência negativa por Oficial de Justiça (“o endereço está incorreto), Id 209313855. 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:55:19.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
02/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:26
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
23/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda rege-se pelo Decreto 911/69, de modo que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 2.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) 3.
Desta feita, indique a autora novo endereço para busca e apreensão do veículo. 4.
Alternativamente, ante os indícios de que o veículo não está de posse da requerida (Id 193149600) manifeste-se o autor acerca do interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. 5.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:14
Outras decisões
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710420-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAYARA DO PRADO BOAVENTURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 190552311) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 190552318). 1.1.
Indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de ID n. 190605745 que indeferiu o processamento em segredo de justiça, pelos argumentos ali dispostos. 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Marca CHEV, modelo TRACKER LTZ AT, chassi n. 3GNCJ8CW8EL129596, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OWH6G13, renavam *05.***.*12-53), depositando-se o bem com o (a) autor(a) BANCO PAN S.A, na pessoa de seu representante legal: RONALDO MARTINS LIMA, CPF: *93.***.*49-20 TELEFONE (61) 98425-1506. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Sres Quadra 4 Bloco Q, 0, Casa 50, Cruzeiro Velho, Brasília, Df, Cep: 70648-173. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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