TJDFT - 0704911-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 05:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SHIRLEY MENDES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:46
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704911-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SHIRLEY MENDES PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (prescrição intercorrente em 16.09.2030).
Paranoá/DF, 3 de abril de 2025 19:23:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704911-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SHIRLEY MENDES PEREIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (10/09/2025, que findará em 10/09/2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:17:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Outras decisões
-
29/07/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704911-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SHIRLEY MENDES PEREIRA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 19:06:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
18/05/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704911-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SHIRLEY MENDES PEREIRA DESPACHO Ciente da certificação de ID: 189226821.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida aa executada, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 18:44:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:47
Outras decisões
-
13/09/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:23
Outras decisões
-
15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712741-90.2022.8.07.0001
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
Btr Brasilia Transportes Rodoviario LTDA...
Advogado: Gustavo Augusto Mota Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 18:27
Processo nº 0000118-46.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ednilson Viana Gomes
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 15:59
Processo nº 0728078-06.2024.8.07.0016
Muriel Augusto Guedes Simoes Balthazar
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonathan Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 19:05
Processo nº 0043954-73.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Aniele Damasceno Drago de Oliveira
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 17:52
Processo nº 0712288-30.2024.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Elisabete Aparecida de Andrade Santos
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:42