TJDFT - 0705959-12.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:46
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705959-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: HELIO MENDES OLIVEIRA DESPACHO Interposta a apelação pela parte ré, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 09:25:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705959-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: HELIO MENDES OLIVEIRA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração, alegando erro material no índice de correção monetária.
Aduz que, de acordo com o art. 49 da convenção de condomínio, a atualização monetária do débito deve ser realizada pela variação da TR.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, visando sanar o erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
A propósito, a substituição do índice de correção pelo INPC, conforme constou na sentença, se coaduna com a previsão estabelecida no art. 49 da convenção de condomínio, na medida em que, aquela disposição, quando bem compreendida, permite a substituição do índice de correção, como ocorreu na espécie.
De mais a mais, a parte autora postulou na inicial a correção monetária do débito inadimplindo, sem indicar qual índice, no que o réu, em contestação, nada mencionou sobre o índice a ser adotado.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 18:03:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas ordinárias de condomínio inadimplidas e vencidas, no valor mensal de R$ 42,00, até março de 2019 e no valor mensal de R$ 70,00, a partir da abril de 2019, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 13:36:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705959-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: HELIO MENDES OLIVEIRA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 14:24:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705959-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: HELIO MENDES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Outras decisões
-
01/12/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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