TJDFT - 0703928-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703928-52.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME Polo passivo: Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAZIMU’S ENGENHARIA EIRELI - ME contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e, como litisconsorte necessário, EXCIMER TECNOLOGIA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, objetivando a paralisação de procedimento licitatório e que seja impedida a contratação da litisconsorte.
Esclareceu ter participado do Pregão Eletrônico n. 139/2023 - SES/DF que teve como critério de julgamento o menor preço por lote único (mão de obra e peças), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção corretiva com reposição de peças em 575 CAMAS/LEITO, marca ARJOHUNTLEIGH, modelo Enterprise E5000, pertencentes a Rede SES/DF, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência constante do Anexo I deste Edital.
Alegou que o ato coator é representado pela decisão proferida pelo Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 01/04/2024 que, em contrariedade ao determinado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou o prosseguimento de contratação de empresa que, comprovadamente, apresentou proposta inexequível no âmbito do PE 139/2023.
O pedido liminar foi indeferido, ID 192461172.
Informações da autoridade coatora foram acostadas ao ID 194286773.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito em petição de ID 195129542.
Excimer Tecnologia Comércio e Assistência de Equipamentos Médicos e Hospitalares apresentou manifestação ao ID 196498401.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 199802552).
Os autos vieram conclusos para sentença.
A impetrante formulou pedido de desistência (ID 200103715). É o relatório.
Decido.
A impetrante formulou pedido de desistência após a manifestação das partes contrárias e do Ministério Público.
Contudo, a jurisprudência do STJ e do STJ é assente no sentido de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa do impetrante e pode ser apresentada a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte contrária.
Nesse sentido, cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:24:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EXCIMER TECNOLOGIA COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703928-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAZIMU'S ENGENHARIA EIRELI - ME Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Nome: Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a Secretaria de Saúde se abstenha de assinar contrato com a EXCIMER até que haja manifestação da e.
Corte de Constas do Distrito Federal acerca da decisão que optou por manter válido o item 17.26 do edital e considerar exequível a proposta da licitante EXCIMER, devendo ser suspenso o processo licitatório; ou, alternativamente, ainda em sede de liminar, na hipótese do contrato já ter sido assinado, que não seja realizado qualquer pagamento, até que o TCDF se manifeste pela legalidade ou ilegalidade da contratação.
Esclarece que participou do Pregão Eletrônico nº 139/2023 - SES/DF que teve como critério de julgamento o menor preço por lote único (mão de obra e peças), cujo o objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção corretiva com reposição de peças em 575 CAMAS/LEITO, marca ARJOHUNTLEIGH, modelo Enterprise E5000, pertencentes a Rede SES/DF, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência constante do Anexo I deste Edital.
Alega que o ato coator é representado pela decisão proferida pelo Subsecretário de Compras e Contratações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 01/04/2024 que, em contrariedade ao determinado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou o prosseguimento de contratação de empresa que, comprovadamente, apresentou proposta inexequível no âmbito do PE 139/2023. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
Inexiste direito líquido e certo em determinar a paralisação de processo licitatório para aguardar manifestação da Corte de Contas se o próprio TCDF não determinou sua suspensão, mas sim facultou a Secretaria de Saúde do DF que, caso mantenha a cláusula 17.26 do Edital, exija prova inequívoca da exequibilidade da proposta vencedora ou, em caso de anulação da referida cláusula, promova nova abertura do pregão.
Assim, a autoridade coatora optou pela manutenção da cláusula editalícia em tela e procedeu à análise da documentação apresentada pela licitante vencedora, concluindo pela exequibilidade da proposta.
A questão da legalidade e viabilidade da proposta vencedora da empresa EXCIMER é objeto do mérito da presente demanda e será analisado na sentença, após o contraditório e da ampla defesa.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Notifique-se a empresa EXCIMER para, querendo, apresentar defesa, , no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:15:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192298769 Petição Inicial Petição Inicial 24040517424050500000175858773 192300493 Documento 1 - Contrato Social Contrato social 24040517424115800000175863391 192303947 Documento 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24040517424150300000175863394 192303948 Documento 3 - Edital Anexos da petição inicial 24040517424182700000175863395 192303949 Documento 4 - Despacho Singular 219-2023 Anexos da petição inicial 24040517424233500000175863396 192303950 Documento 5 - Decisao 3711-2023 Anexos da petição inicial 24040517424265400000175863397 192298779 Documento 5 - Decisao 3711-2023 Anexo 24040517435011600000175858781 192303952 Documento 5.1 - Voto Conselheiro Relator Anexos da petição inicial 24040517424355800000175863399 192298781 Documento 5.1 - Voto Conselheiro Relator Anexo 24040517441313100000175858783 192303954 Documento 6 - Decisao 5307-2023 Anexos da petição inicial 24040517424386900000175863401 192303955 Documento 6.1 - Voto Conselheiro Relator Anexos da petição inicial 24040517424422200000175863402 192298785 Documento 6.1 - Voto Conselheiro Relator Anexo 24040517442644200000175861037 192303956 Documento 7 - Orcamento ARJO Anexos da petição inicial 24040517424457600000175863403 192303957 Documento 8 - Manifestacao EXCIMER Anexos da petição inicial 24040517424492400000175863404 192303958 Documento 9 - Ato Coator Anexos da petição inicial 24040517424535400000175863405 192303959 Documento 10 - Formalizacao contratacao Anexos da petição inicial 24040517424573900000175863406 192303960 Documento 11 - Detalhamento Contrato Anexos da petição inicial 24040517424611700000175863407 192303961 Documento 12 - Empenho Anexos da petição inicial 24040517424638700000175863408 192303962 Documento 13 - Minuta Contrato Excimer-1-8 Anexos da petição inicial 24040517424673000000175863409 192303963 Documento 13 - Minuta Contrato Excimer-9-17 Anexos da petição inicial 24040517424737400000175863410 192303965 Documento 13 - Minuta Contrato Excimer-18-25 Anexos da petição inicial 24040517424835900000175863411 192303966 Guia MS MAZIMU'S Guia 24040517424953600000175863412 192303967 580fbdcc-ef54-4e49-b114-570a5f2e6c7b Comprovante de Pagamento de Custas 24040517424992200000175863413 -
09/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de anexo
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de anexo
-
05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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