TJDFT - 0705500-61.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, nos termos da Decisão ID 230729365, exclua-se do polo passivo JEFFERSON MARCELINO DA SILVA e BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO.
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em observância ao disposto na Instrução 2 do TJDTF, de 07/04/2022, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento dos sócios indicados na petição ID 230895122 como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e serão incluídos, de imediato, no POLO PASSIVO.
No caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão.
Intimem-se para se manifestem acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, os sócios TEMISTÓCLES CARVALHO LIMA JÚNIOR e CARLA PRATES LIMA, nos endereços ou números de telefone a seguir: Rua 2B, Quadra A, Lote 14, Setor Primavera, Formosa, Estado de Goiás, CEP: 73.805-155 e RUA 12, CHÁCARA 148/1, LOTE 28, Vicente Pires, CEP 72005-790, (61) 999670902, respectivamente.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
20/05/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON MARCELINO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705500-61.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA RODRIGUES LEITE EXECUTADO: INSTITUTO POLITECNICO EVOLUCAO LTDA - ME, JEFFERSON MARCELINO DA SILVA, BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JEFFERSON MARCELINO DA SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e desbloqueio dos pequenos valores.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 2 de abril de 2024 00:31:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/04/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705500-61.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA RODRIGUES LEITE EXECUTADO: INSTITUTO POLITECNICO EVOLUCAO LTDA - ME, JEFFERSON MARCELINO DA SILVA, BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JEFFERSON MARCELINO DA SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e desbloqueio dos pequenos valores.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 2 de abril de 2024 00:31:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:07
Outras decisões
-
02/04/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Deferido o pedido de MARTA RODRIGUES LEITE - CPF: *56.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDO MONTE DELGADO em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de JEFFERSON MARCELINO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:00
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
22/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:12
Outras decisões
-
21/09/2022 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/04/2020 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2020 20:46
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/03/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
28/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 08:27
Publicado Edital em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:50
Expedição de Edital.
-
04/09/2019 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO POLITECNICO EVOLUCAO LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
04/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
04/07/2019 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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