TJDFT - 0703591-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/05/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703591-63.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA DE ARAUJO FRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:22:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 09:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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