TJDFT - 0703636-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/04/2024 01:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703636-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZULEIDE PAZ RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas (ID 192171298). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:34:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192049424 Petição Inicial Petição Inicial 24040410520062100000175641192 192049439 Procuração_Zuleide Paz Procuração/Substabelecimento 24040410520135100000175641206 192049442 Contrato_Zuleide Paz Contrato 24040410520168500000175641209 192051447 CNH Documento de Identificação 24040410520202000000175641214 192051452 Comprovante endereço Comprovante de Residência 24040410520231400000175641219 192051457 Sentença PJE Anexos da petição inicial 24040410520260400000175641224 192051459 Acórdão e certidão trânsito em julgado Anexos da petição inicial 24040410520315800000175641226 192051462 Calculo Anexos da petição inicial 24040410520359500000175641228 192051464 Parecer__ZULEIDE_PAZ_RIBEIRO Anexos da petição inicial 24040410520391800000175641230 192051468 Ficha Financeira 2015 Anexos da petição inicial 24040410520420300000175641234 192051472 Ficha Financeira 2016 Anexos da petição inicial 24040410520446500000175642738 192051473 Ficha Financeira 2017 Anexos da petição inicial 24040410520475900000175642739 192051477 Ficha Financeira 2018 Anexos da petição inicial 24040410520501800000175642743 192051479 Ficha Financeira 2019 Anexos da petição inicial 24040410520532100000175642745 192051481 Ficha Financeira 2020 Anexos da petição inicial 24040410520561700000175642747 192051486 Ficha Financeira 2021 Anexos da petição inicial 24040410520591600000175642752 192051488 Ficha Financeira 2022 Anexos da petição inicial 24040410520619500000175642754 192051489 Ficha Financeira 2023 Anexos da petição inicial 24040410520646800000175642755 192051490 Ficha Financeira 2024 Anexos da petição inicial 24040410520674700000175642756 192171296 Petição Petição 24040419593994700000175745987 192171297 GUIA ZULEIDE Guia 24040419594084800000175745988 192171298 Comprovante pagamento_Zuleide Comprovante de Pagamento de Custas 24040419594107000000175745989 -
08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:55
Deferido o pedido de ZULEIDE PAZ RIBEIRO - CPF: *45.***.*40-00 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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