TJDFT - 0728585-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA DE BRASILIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA DE BRASILIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728585-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA DE BRASILIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O processo foi extinto mediante homologação de acordo entre as partes (ID nº 198748710 - Pág. 1).
A parte Requerida depositou a quantia de R$ 4.500,00 (ID nº 200178656 - Pág. 1), com a anuência da parte Autora sobre a quantia (ID nº 200309382 - Pág. 1).
Alvará eletrônico expedido (ID’S nº 201847498 - Pág. 1 e 201847166 - Pág. 1).
A Requerida indicou ainda o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 202151582 - Pág. 1).
Intimada em contraditório, a Autora se quedou inerte.
Pela derradeira vez, intimo a parte Autora a se manifestar nos termos do Despacho de ID nº 202175583 - Pág. 1.
Advirto que a inércia será interpretada como anuência.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Prazo: 2 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:46
Outras decisões
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA DE BRASILIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 200178656, em favor do Autor, para a conta informada na petição de ID nº 200309382.
Após a diligência, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Homologada a Transação
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03/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:09
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728585-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE PSICOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA DE BRASILIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do protesto realizado em seu nome pela NEOENERGIA, no valor de R$ 170,54, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, mediante o ressarcimento, em caso de procedência da ação, dos valores eventualmente desembolsados pela autora para a realização da baixa do protesto.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 6 de abril de 2024, às 08:20:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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