TJDFT - 0713157-68.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:57
Outras decisões
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-68.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO GONCALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 199576135, porquanto o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais elencados no Código de Processo Civil.
Assim, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ademais, nada impede que as partes prossigam com os termos do acordo de forma extrajudicial.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 199271993, arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:28
Outras decisões
-
14/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-68.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO GONCALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora instrumento de acordo no qual conste a firma reconhecida da parte requerida, eis que esta não possui advogado constituído nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção por perda de interesse processual.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:22
Outras decisões
-
17/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-68.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIZA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO GONCALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 182266331 - R$ 288,16 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 102515685.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Ressalto que eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:39
Outras decisões
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES BATISTA em 20/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:18
Publicado Edital em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713157-68.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - LUCIANA SILVA (CPF: *24.***.*26-72); MARIZA PEREIRA DA SILVA (CPF: *15.***.*10-04); ; Executado - BRUNO GONCALVES BATISTA (CPF: *49.***.*70-70); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: BRUNO GONCALVES BATISTA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.847,08 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 26 de julho de 2023 21:39:30.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
26/07/2023 21:40
Expedição de Edital.
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18/07/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:20
Deferido o pedido de MARIZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*10-04 (AUTOR).
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21/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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08/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:15
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIZA PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES BATISTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Edital em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:02
Expedição de Edital.
-
18/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/01/2022 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2022 16:03
Recebidos os autos
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26/01/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 14:17
Recebidos os autos
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10/09/2021 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2021 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2021 06:34
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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