TJDFT - 0700523-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:07
Deferido o pedido de MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR - CPF: *10.***.*89-75 (REQUERENTE) e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 13:39
Juntada de aditamento
-
30/04/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700523-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR contra SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu da parte requerida o veículo da marca FIAT, modelo CRONOS PREC 1.8, placa PBJ9204, ano: 2019, pelo preço de R$ 69.900,00.
Afirma que no ato da entrega (dia 20.10.2023), foi garantido pela parte requerida que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Ocorre que, em 05/01/2023, dentro da garantia legal, o veículo apresentou defeito nos cintos de segurança traseiros (direito e esquerdo).
Afirma que o vício é preexistente à compra e somente foi observado quando efetivamente foi necessária sua utilização.
Narra que a requerida orçou a troca dos cintos no valor de R$ 1.079,92 (um mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), contudo, não assumiu a responsabilidade pelo conserto.
Em razão dos fatos, requer que a requerida seja obrigada a realizar a troca dos cintos de segurança traseiros esquerdo e direito; ou, alternativamente, seja condenada no valor de R$ 1.079,92 (um mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 191296530).
A requerida apresentou contestação (ID 191375532), apresentando preliminar de necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, ante a ausência de falhas na prestação de seus serviços.
Impugna o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte requerida teve acesso ao veículo, inclusive, orçando os serviços que seriam necessários para troca dos cintos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O demandante a fim de corroborar seus argumentos, apresentou junto à petição inicial, contrato de compra e venda do veículo, orçamento de troca dos cintos junto à requerida (ID 184259915), imagens do veículo com o cinto não retraído, matérias jornalísticas e reclamação quanto ao defeito no cinto no modelo do veículo pertencente ao autor no site Reclame Aqui (ID 191352908 e seguintes).
A requerida não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e ratificado pela ré, que os cintos traseiros do veículo apresentaram vício.
A requerida apenas alega ausência de falha na prestação de seus serviços, arguindo que os defeitos teriam sido ocasionados por mau uso ou agente externo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o vício inexistia, especialmente, diante da informação de que diversos veículos, do mesmo modelo adquirido pelo autor, apresentarem o mesmo problema.
Ademais, no caso concreto não há como se entender pelo mau uso quando o veículo havia sido adquirido cerca de 2 meses antes.
Ora, ainda que o veículo adquirido não fosse novo, foi entregue com defeito substancial, o que impede a sua utilização do acessório, bem como, causa riscos à segurança de seus passageiros.
Assim, de rigor o acolhimento da pretensão deduzida no sentido de que a requerida proceda com a troca dos cintos de segurança traseiros dos lados direito e esquerdo, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com o demandante.
Caso não haja cumprimento pela requerida da obrigação de fazer, desde já, advirto que será deferida a conversão da obrigação de fazer em pagar, no valor de R$ 1.079,92 (mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida proceda com a troca dos cintos de segurança traseiros dos lados direito e esquerdo, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagar, no valor de R$ 1.079,92 (mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), a ser atualizados com juros e atualização monetária a contar da propositura da demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
A requerida deverá providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/03/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:28
Deferido o pedido de MAURO COELHO DA COSTA JUNIOR - CPF: *10.***.*89-75 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de intimação
-
22/01/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706081-66.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael de Castro Evangelista
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 18:46
Processo nº 0701648-41.2024.8.07.0008
Em Segredo de Justica
Wanderson Machado da Silva
Advogado: Renee Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 02:15
Processo nº 0700438-86.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elizandro Locatelli
Advogado: Kairo Oliveira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:41
Processo nº 0705823-85.2023.8.07.0017
Adriana Silva Oliveira
Dargon Afonso Ferreira da Silva
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:13
Processo nº 0700368-08.2024.8.07.0017
Nilson Pereira da Fe
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Samela Rayra Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 23:11