TJDFT - 0700368-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700368-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PEREIRA DA FE REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA, WHIRLPOOL S.A D E C I S Ã O Diante da petição do credor, intimem-se os requeridos para que procedam com o depósito do saldo remanescente da dívida, no valor de R$64,91 (sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Com a realização do depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores.
Em seguida, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:36
Deferido o pedido de NILSON PEREIRA DA FE - CPF: *26.***.*61-87 (AUTOR).
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24/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:58
Deferido o pedido de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0006-95 (REU).
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06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 16:48
Processo Desarquivado
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DA FE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DA FE em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:40
Recebidos os autos
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17/04/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700368-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PEREIRA DA FE REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NILSON PEREIRA DA FE contra BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A e DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora narra que, em 13.12.2022, efetuou a compra de uma geladeira marca brastemp, junto à empresa ré MAGAZINE LUIZA S/A, com pagamento à vista no valor de R$ 6.327,00 (seis mil trezentos e vinte e sete reais), a qual fora entregue na data de 20.01.2023.
Relata que, após 8 meses da entrega do produto, a geladeira apresentou vícios que impossibilitaram seu uso, obrigando o autor a buscar auxílio da empresa ré DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA, a qual efetuou a vistoria do bem e constatou que havia um defeito de fabricação na geladeira.
Afirma que houve inúmeras tentativas de resolução do problema, bem como 3 tentativas de conserto da geladeira nas datas de 28.09.2023, 14.10.2023 e 14.11.2023, sem sucesso.
Assevera que foi realizada a troca completa do motor da geladeira e mesmo assim o problema persistiu.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das requeridas a pagarem R$ 9.127,00 (nove mil cento e vinte e sete reais) a título de danos materiais, e R$ 12.654,00 (doze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) a título de indenização por danos morais sofridos.
A requerida MAGAZINE LUIZA S/A, em contestação, suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado especial cível.
Alega que, conforme o art. 13 do CDC, o comerciante é responsável apenas e tão somente quando não for possível identificar o fabricante do produto.
Afirma que, por mera liberalidade e com o fito de demonstrar sua total boa-fé em casos de vícios de fabricação dos produtos por ela comercializados, orientou o consumidor a procurar a assistência técnica autorizada, encaminhar o produto para análise e constatação do vício alegado, conforme previsão legal do artigo 18, § 1º do CDC.
Alega, em suma, que não deu causa ao suposto evento danoso e que não pode ser responsabilizada pelos alegados danos materiais e morais.
Requer seja afastado o pedido de repetição em dobro do indébito formulado, uma vez que inexistiu cobrança indevida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida BUD COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E WHIRLPOOL S/A, em contestação (ID 189602068), requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo (WHIRPOOL S/A), por ser a fabricante dos eletrodomésticos das marcas Brastemp e Consul.
No mérito, afirma que ofereceu o serviço de reparo do defeito encontrado no produto, conforme ordens de serviços n. 7013060589, datada de 27/09/2023, 7013173199, aberta em 13/11/2023 e 7013241898, de 07/12/2023.
Assevera que o demandante não aceita mais reparos e solicitou a troca do produto.
Afirma que a troca foi reprovada e somente foi ofertado ao demandante uma extensão de garantia, que por sua vez não foi aceita.
Sustenta que é incabível a responsabilização do fabricante porque o demandante, sempre que necessário, usufruiu dos serviços de assistência técnica disponibilizados pelo fabricante.
Alega que o demandante não se desincumbiu de comprovar o defeito no produto e que, sem a comprovação do ilícito ou do prejuízo extrapatrimonial, não cabe qualquer indenização por dano material ou moral Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 189738078).
A requerida DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em contestação (ID 189790693), suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado especial cível.
Aduz que, se constatado algum defeito de fabricação, a única responsável por eventuais danos suportados pelo autor é a WHIRLPOOL S.A.
UNIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS - BRASTEMP.
Afirma que todas as oportunidades em que o produto foi colocado sob vistoria da Assistência Técnica, este foi efetivamente reparado.
Narra que a cada oportunidade em que o Requerente reclamava de supostos defeitos, novos componentes do produto apresentavam defeitos, os quais foram sempre sanados, com as devidas trocas das peças pertinentes.
Relata que através da Ordem de Serviço nº 13060589 foi realizada a troca do compressor, peça que tinha apresentado defeito, tendo o produto sido efetivamente reparado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias estipulado pelo CDC.
Assevera que na segunda oportunidade em que o produto foi colocado sob supervisão da Assistência Técnica Autorizada, sob o argumento que ele não refrigerava, vide Ordem de Serviços nº 00073235, efetuou a troca da carga de gás do produto e, mais uma vez, efetivamente consertou o aparelho dentro do prazo legal.
Sustenta que, na terceira oportunidade em que o produto foi manipulado pela requerida, mais uma vez o defeito alegado pelo requerente foi efetivamente sanado dentro do prazo legal, através da troca do compressor e evaporador.
Alega que na última oportunidade em que o requerente colocou o seu produto sob supervisão da Assistência Técnica Contestante, alegando novamente que a geladeira não refrigerava e não congelava, o consumidor não aceitou nova troca de componentes e não autorizou o reparo.
Aduz que, conforme o histórico de atendimento, nunca houve qualquer falha na prestação de serviços de assistência técnica que pudessem respaldar qualquer reponsabilidade desta empresa Contestante, que sempre agiu com zelo, probidade e celeridade, já que todas as vezes em que manipulou o produto promoveu o conserto dentro do prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC.
Defende que não é razoável responsabilizar a Assistência Técnica, que não fabrica ou vende produtos, por vício no inerente ao produto, ou seja, um vício que não guarda nexo de causalidade com os serviços prestados exclusivamente pela Assistência Técnica.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 191191886. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas MAGAZINE LUIZA S/A e DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, as rés estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é, respectivamente, do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens, bem como do serviço de conserto em garantia.
Note-se que a parte autora alega ter sofrido grande desgaste em relação às reiteradas tentativas de solução do vício no produto, serviço este prestado pela requerida DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Por outro lado, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a ré MAGAZINE LUIZA S/A, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações das rés MAGAZINE LUIZA S/A e DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do pedido de retificação do polo passivo.
Por fim, afirma a requerida BUD ELETRODOMÉSTICOS LTDA que a correta denominação da fabricante do produto é WHIRLPOOL S/A.
Tendo em vista que o requerido não se opôs ao pedido em réplica, defiro a inclusão no polo passivo da fabricante do produto WHIRLPOOL S/A, CNPJ 59.***.***/0001-86, que já apresentou contestação no ID 189602068.
Entretanto, tendo em vista que a BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ 62.***.***/0006-95, consta como emitente da Nota Fiscal Eletrônica de ID 183829301, esta requerida deverá ser mantida no polo passivo da presente ação.
Da inversão do ônus da prova Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos os documentos de ID 183829301 e seguintes.
A requerida MAGAZINE LUIZA S/A,
por outro lado, não apresentou documentos.
As requeridas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e WHIRLPOOL S/A apresentaram cópias de Ordens de Serviço e Termo de Extensão de Garantia no corpo da contestação de ID 189602068.
A requerida DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA apresentou o histórico de serviços e ordens de serviço (ID 189793655 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste, em parte, ao autor.
Incontroversa – porque alegado pelo requerente e não impugnada pelas rés – a aquisição pelo autor de uma Geladeira Brastemp Frost Free Side Inverse 3 portas A+++554 litros, cor Inox, pelo valor de R$ 6.327,00, e que o produto teria apresentado seguidos problemas técnicos que o levaria à assistência técnica, bem como o fato de que, após pelo menos duas tentativas de conserto, conforme o histórico e as ordens de serviços de ID 189793655 e seguintes, o vício no produto persistiu, não mais tendo o autor, com razão a meu ver, interesse no produto com defeito de fabricação.
A controvérsia está em saber se a parte autora faz jus ao pedido de ressarcimento em dobro do valor pago pelo produto, pelos alimentos perdidos quando a geladeira parava de funcionar e pelo valor gasto com a aquisição de um refrigerador provisório, bem como pelos alegados danos morais.
Cumpre ressaltar que a parte requerida não impugnou especificamente (presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de fato, nos termos do art. 341, caput, do CPC) a afirmação de que o produto teria apresentado seguidos problemas técnicos ainda no mês de setembro de 2023, dentro, portanto, do prazo da garantia.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Diante do vício não sanado do produto, constatado nas próprias ordens de serviços de ID 189793656 e seguintes, que ainda se encontra no prazo de garantia, o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor pago pelo bem adquirido com defeito, é medida de rigor.
Note-se que o presente caso não se subsume à hipótese do art. 42 do CDC.
Assim, não se tratando, tecnicamente, de cobrança indevida mas sim de mero ressarcimento de valor pago por produto, em razão do desfazimento do negócio, não merece acolhimento o pleito de restituição em dobro do valor pago pela aquisição do produto.
De resto, entendo que não merece prosperar o pedido de condenação, especificamente com relação à requerida DF SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, uma vez que não há comprovação nos autos de que foi ela a causadora do defeito no produto ou que ela tenha agido de forma negligente, em que pese as tentativas frustradas de conserto da geladeira pela assistência técnica.
Assim, não seria razoável a condenação da assistência técnica à restituição do valor pago pela aquisição do produto com "defeito de fábrica".
Tenho, ainda, que não merece acolhimento a pretensão de ressarcimento do valor de R$1.500,00, uma vez que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar o perdimento dos alimentos nem os gastos com a aquisição de novos gêneros alimentícios.
Assim, não merece prosperar o pedido de ressarcimento das alegadas perdas com alimentos descongelados.
Do mesmo modo, não há como se acolher o pedido de responsabilização da parte requerida pelo ressarcimento do valor supostamente gasto com a aquisição de outro refrigerador, até mesmo porque a compra sequer foi comprovada documentalmente.
Por fim, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos WHIRLPOOL S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A a restituírem, solidariamente, ao requerente o valor de R$ 6.327,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do dia 13/11/2023, conforme histórico de serviços de ID 189793655.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à inclusão no polo passivo da fabricante do produto, WHIRLPOOL S/A, CNPJ 59.***.***/0001-86.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DF SERVICE PECAS E SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DA FE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/03/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:35
Deferido o pedido de NILSON PEREIRA DA FE - CPF: *26.***.*61-87 (AUTOR).
-
17/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2024 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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