TJDFT - 0701648-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0701648-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JESSICA BRASIL OFENSOR: WANDERSON MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por JESSICA BRASIL em desfavor de WANDERSON MACHADO DA SILVA, objetivando lhe fossem asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
As partes estão devidamente qualificadas no bojo dos autos.
As medidas protetivas requeridas foram deferidas e as partes devidamente intimadas.
Sobreveio manifestação da requerente, por intermédio de patrono constituído, no qual pede a revogação das medidas protetivas de urgência e informa não ter interesse na persecução penal, Id nº 190458635.
Instado, o Ministério Público, após contato com a ofendida, não se opôs à pretensão, conforme cota de Id nº 191180804.
DECIDO.
Conforme documentos acostados aos autos, a requerente peticionou indicando que deseja a revogação das medidas protetivas e não tem interesse no prosseguimento do feito.
Depreende-se que as medidas de urgência foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência de novos atos de violência doméstica e familiar e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Não obstante, o requerimento formulado pela própria vítima demonstra que ela já não se sente ameaçada pelo agressor, de modo que não mais vislumbro a presença das razões que ensejaram o deferimento das medidas de proteção.
Neste ponto, é importante destacar que a eficiência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 está diretamente ligada à real intenção da mulher de também as cumprir. "In casu", a requerente é pessoa capaz e não há qualquer indício de vício em sua manifestação de vontade.
Por todo o exposto, acolho o pedido da requerente e REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Intimem-se os envolvidos da presente decisão, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Considerando a revogação das medidas protetivas e à míngua de notícias de reiteração da conduta delituosa contra a vítima, julgo cumprida a finalidade da presente cautelar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito. À Secretaria para trasladar as principais peças deste expediente ao Inquérito Policial correlato.
Cientifique-se o Ministério Público.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/04/2024 16:02
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 16:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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26/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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26/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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18/03/2024 03:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 03:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/03/2024 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/03/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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