TJDFT - 0704212-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704212-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704212-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A. (ID 212040803) Fica(m) a(s) parte(s) APELADA/REQUERENTE: FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA, intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 23:27:24.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/12/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704212-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:03:31.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega possuir vínculo jurídico com a parte ré, consubstanciado em contrato de plano de saúde.
Afirma que “foi diagnosticada com neovascularização coroideana subfoveal ativa em olho esquerdo em março de 2024.
Após a constatação da “hemorragia”, foi indicado tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico no olho acometido para que se evitasse perda visual severa e irreversível, conforme laudo em anexo.
Para dar início ao tratamento foi solicitado autorização para o Plano, contudo, as solicitações foram negadas em 23/01/2024, 06/02/2024 e 01/04/2024.
Em razão da urgência a Requerente recorreu então as suas economias para custear o tratamento negado e iniciou o tratamento, evitando assim, a piora do quadro.
Assim, vem desde janeiro de 2024 as duras penas realizando o tratamento, enfrentando imensa dificuldade para custear, o que foi possível até a última aplicação realizada, devido a ajuda de familiares e empréstimos bancários.
Devido o quadro de membrana neovascular, é necessário o tratamento com injeção de antiangiogenicos intravitreos devido o risco de perda visual irreversível e consequente cegueira bilateral, (conforme laudo em anexo) cujo valor perfaz R$ 5.019,60 (Cinco Mil, Dezenove Reais e Sessenta Centavos) cada aplicação.” Assim, após citar jurisprudência, postulou a “concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Requerido para que autorize imediatamente o tratamento negado, haja vista que necessita de proceder com a aplicação do medicamento no dia 08/04/2024, sob pena de perder a visão esquerda.(...) A procedência da presente ação, para confirmar os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido a decisão de cobertura do tratamento médico ou a equivalência do valor do tratamento que custa atualmente R$ 5.019,60 (Cinco Mil, Dezenove Reais e Sessenta Centavos), cada aplicação do medicamento indicado; A condenação do Requerido ao ressarcimento do valor gasto no tratamento até o presente momento custeado pela Requerente, no valor de R$ 9.294,60 (Nove Mil, Duzentos e Noventa e Quatro reais, Sessenta Centavos), corrigidos e atualizados até a data do pagamento; A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já descrito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais suportados pela Requerente.” Nos termos da Decisão ID 192127761, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça postulada pela autora e a antecipação dos efeitos da tutela.
A ré apresentou contestação (ID 194459101) e documentos, sustentando, em resumo, que se trata de cobertura excluída do rol da ANS.
Alega ser “imperioso destacar que o tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênico está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
No entanto, o mesmo tem sua cobertura obrigatória pelas Operadoras/Seguradoras de Saúde apenas se 5 cumpridos os critérios estabelecidos pela própria ANS, através de Diretriz de Utilização.Nesse sentido, conforme se extrai da DUT 74, o tratamento possui cobertura obrigatória apenas para pacientes com diagnóstico de: degeneração macular relacionada a idade (DMRI); endema macular diabético secundário à retinopatia diabética; ou endema macular secundário a oclusão de veia central de retina (OVC).
Acrescenta que “a autora não contempla os critérios presentes na DUT, uma vez que o tratamento prescrito é para tratar os efeitos de membrana neovascular sub-retiniana com fluido subfoveal, conforme prescrição médica (id.192109316).
Dessa forma, resta evidente que a autora não preencheu os requisitos necessários para cobertura do tratamento pleiteado, uma vez que seu diagnóstico não está contemplado pelas diretrizes de utilização da ANS.” Defende, ainda, a ausência de danos morais.
Por fim, postula, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não houve réplica.
Iinstadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outros elementos de convicção.
Decisão proferida para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão (ID 202174771). É o relatório necessário.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse contexto, verifico que a parte requerida defendeu a negativa de cobertura do tratamento da autora, ao argumento de que, embora o tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênico esteja incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a autora não contempla os critérios presentes na Diretriz de Utilização 74, uma vez que o tratamento prescrito é para tratar os efeitos de membrana neovascular sub-retiniana com fluido subfoveal.
Contudo, conforme precedente do TJDFT: “o fato de quadro clínico do beneficiário não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização de procedimento previsto no rol da ANS é insuficiente para fundamentar a recusa da cobertura pelo plano de saúde.
Nesse sentido: (...) 3.
O desatendimento aos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS não constitui óbice ao custeio do exame, pois as orientações nelas previstas são referências básicas às operadoras/seguradoras de planos e seguros de saúde e não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos. (Acórdão 1171595, 07269388920188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que o tratamento postulado pela autora foi prescrito e justificado por seu médico assistente, com indicação da eficácia do tratamento para o quadro clínico.
Ademais, constata-se, pelos documentos que acompanham a inicial, que a realização do tratamento indicado é necessária, mormente considerando o quadro clínico da autora, que corre risco de perder a visão – ID 192109314.
Portanto, na hipótese vertente, não se revela razoável a negativa de cobertura do tratamento postulado pela autora, por não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização de procedimento, mormente porque o referido tratamento está elencado no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
SUBMISSÃO AO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO ANTIANGIOGÊNICO DE URGÊNCIA COM LUCENTIS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENTO CONSTANTE NO ROL DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar os efeitos da tutela de urgência e, por conseguinte, condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar o procedimento requerido pelo médico assistente da parte autora de "realização de injeção intravítrea de lucentis", sob pena multa diária. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54575821 a 54575824).
Contrarrazões apresentadas (ID 54575828) 3.
Em suas razões recursais, a ré/recorrente alega, em síntese, que agiu estritamente conforme as cláusulas contratuais.
Baliza-se, para tanto, afirmando que os ditames da Lei n° 9.656/98 não se aplicam ao presente caso, posto que o contrato da autora/recorrida foi celebrado antes da vigência daquele diploma legal, o qual exclui a cobertura para o procedimento em questão.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. 4.
A exclusão dos planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, da obrigatoriedade de oferta de plano-referência não os coloca fora da incidência do referido diploma legal ou da fiscalização e regulação da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Embora tais contratos devam obedecer às diretrizes normativas existentes à época da sua celebração; como são enquadrados nos denominados contratos de duração ou de trato sucessivo, são então alcançados pela lei posterior, no que se refere aos seus efeitos futuros. 5.
A jurisprudência do Col.
STJ é pacífica no sentido que, nos contratos de trato sucessivo, são aplicáveis as disposições da Lei nº 9.656/1998 aos fatos ocorridos sob sua vigência, não se tratando de aplicação retroativa da lei.
Irrelevante, portanto, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, a subsidiar a tese recursal (cobertura de procedimentos restrita ao previsto no instrumento contratual), uma vez que as normas cogentes (impositivas e de ordem pública), posteriores à celebração do contrato de trato sucessivo, são de aplicação imediata; ou seja, incidem sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência. 6.
Precedentes do Col.
STJ: REsp 1228904/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013 e AgRg no AREsp 64.677/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013. 7.
O procedimento médico (tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico) foi indicado para tratar a degeneração macular relacionada a idade exsudativa (DMRI); que acomete a beneficiária do plano de saúde (ID 54575478).
O procedimento médico-cirúrgico no olho direito da beneficiária está elencado no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (RN nº 428 de 2017).
De acordo com o Parecer Técnico da ANS nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, o referido procedimento e o fornecimento do medicamento utilizado para a Injeção Intravítrea, cujo nome comercial é Lucentis (princípio ativo: Ranibizumabe), devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde. 8.
Com efeito, extrai-se que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, motivo pelo qual o rol de cobertura do plano ou seguro de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna.
Neste sentido já se posicionou o Colendo STJ: AREsp 345.433/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013. e AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011. 9.
Neste caso, comprovada a prescrição pelo profissional da área médica que assiste à paciente da realização do procedimento cirúrgico, o qual é tido como necessário ao integral restabelecimento da saúde (ID 54575483), atenuação dos sintomas e da consequente melhora na qualidade de vida da paciente, tenho como abusiva a cláusula contratual de plano ou seguro saúde que estabelece e/ou restringe tratamento, medicamento ou procedimento de saúde prescrito por profissional da área médica.
Isso porque, após o diagnóstico, a eleição do tratamento e procedimento médico cirúrgico hábil, e como consectário lógico, o fornecimento do medicamento necessário para o ato, materiais e/ou próteses; compete ao profissional da área médica e não ao plano ou empresa de seguro de saúde.
Razão pela qual a negativa constitui ato ilícito. 10.
Cabe ainda destacar que o objeto da prestação dos serviços de seguro e planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao usuário.
Nesses termos, consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1815574, 07137945720238070006, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, no caso em tela, é certo que a ré deve ser obrigada a autorizar e custear o tratamento postulado, bem como condenada a ressarcir a autora pelos valores comprovadamente despendidos com o tratamento, em decorrência da negativa de cobertura da ré.
DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, em razão dos agravos imateriais suportados com a negativa de cobertura pela requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia vivenciadas.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
No caso em apreço, a conduta da ré desconsiderando o laudo médico e o risco de agravamento da saúde da autora, a expôs desnecessariamente ao sofrimento físico e psicológico.
No caso concreto dos autos, a negativa de cobertura deve ser entendida não como descumprimento contratual e sim como “abuso” de interpretação do que se pactuou, o que configura ato ilícito.
Merece, pois, ser acolhida a pretensão indenizatória.
Assim, atestada a existência dos gravames imateriais, deve a indenização, voltada a compensá-los, ser fixada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de minorar os efeitos da lesão suportada, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das operadoras de plano de saúde, a recidiva, exortando-as a atuarem com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve, pois, ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido para, confirmando a decisão de tutela proferida, determinar à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento postulado pela autora, ou seja, a aplicação intravítrea de antiangiogênico – Eylia - nos termos do documento ID 192109314.
Condeno a parte requerida a ressarcir a autora pelos valores comprovadamente gastos com o tratamento, em decorrência das negativas de cobertura da ré, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da ação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por FRANCYANE BRAGA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde réu, sendo diagnosticada com neovascularização coroideana subfoveal ativa em olho esquerdo em março de 2024.
Após a constatação da “hemorragia”, foi indicado tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico no olho acometido para que se evitasse perda visual severa e irreversível, conforme laudo anexado com a inicial.
Noticia que o plano requerido negou fornecer o medicamento.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar a realização do medicamento acima, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessária, haja vista que a autora corre risco de perder a visão – ID 192109314.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela necessária.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Sobre a questão, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA/CUSTEIO.
DEGENERAÇÃO DA MÁCULA COM DESLOCAMENTO SEROSO - DMRI.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
INJEÇÃO INTRAVITREA.
APLICAÇÕES DE EYLIA (AFLIBERCEPT).
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
RISCO DE CEGUEIRA.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DO IDOSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Lei 10.741/2003, art. 3º).
II.
A par da específica proteção legal à pessoa idosa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem as obrigações contratuais (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF, DJe 20/10/2016).
Desse modo, os planos de saúde devem fornecer atendimento em situações de urgência e emergência, bem como nos casos de assistência médica especializada, quando indispensável à preservação da vida do paciente (id 174312967).
III.
No caso concreto, a agravante (idosa), demonstrou ser beneficiária do plano de saúde e estar com as mensalidades adimplidas até a data de ajuizamento da demanda, além de ter apresentado indicação do tratamento ocular quimioterápico com antiogênico em razão do diagnóstico de "degeneração da mácula e do polo posterior".
IV.
Diante da expressa indicação de urgência e da comprovação da recusa, é de se manter a antecipação da tutela recursal, para a garantia do direito à saúde e da prioridade ao atendimento do idoso.
V.
Agravo de instrumento conhecido (não acolhida a alegação de violação à dialeticidade) e provido. (Acórdão 1798823, 07432974420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação da presente decisão, autorize à autora a aplicação intravítrea de antiangiogênico - Eylia- nos termos do documento ID 192109314 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
08/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2024 12:10.
-
05/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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