TJDFT - 0702141-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702141-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLMEY ANDERSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de abril de 2024 18:58:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:54
Homologada a Transação
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702141-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLMEY ANDERSON DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO DO BRASIL - CPF/CNPJ: Nome: WILLMEY ANDERSON DE SOUZA Endereço: Quadra 21 Conjunto B, casa 03, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-102 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por WILLMEY ANDERSON DE SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que haja o desbloqueio imediato de sua conta bancária.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do réu e teve sua conta bancária bloqueada sem qualquer justificativa, após receber duas transferências realizadas por sua sogra, a Sra.
Ione Rodrigues, nos valores de R$2.000,00 e R$ 2.950,00.
Aduz que está privado do necessário para seu sustento, porquanto não consegue qualquer acesso para movimentações do ativos ali depositados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Imperioso destacar que o autor é destinatário final de produtos e serviços, enquanto o BANCO DO BRASIL S/A é fornecedor destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo.
Com efeito, o CDC define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (§2º do art. 3º), regra declarada constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min.
Eros Grau, j. em 07/06/2006).
Além disto, é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297).
No caso, o áudio acostado em ID 192520135 comprova que o preposto do réu informou que a conta do autor teria sido bloqueada por questão de segurança.
Ainda que se admita certa discricionariedade bancária em bloqueio de conta sobre a qual paire suspeita de fraude, no presente caso, o autor está privado de movimentar sua conta bancária por, aproximadamente, 26 dias.
Todavia, não houve qualquer comprovação de que o agir do réu teve justa causa.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor comprovou a transferência dos valores para conta e o bloqueio é incontroverso, no que se conclui que a manutenção do bloqueio compromete a subsistência do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, em 48 horas, promova o desbloqueio da conta do autor, mantida na agência nº 2887-3, conta corrente nº. 22.682-3.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 22:29:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192520122 Petição Inicial Petição Inicial 24040819440338600000176054233 192520129 DOC 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS NEM Documento de Identificação 24040819440420700000176056590 192520130 DOC 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24040819440455700000176056591 192520131 DOC 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24040819440493400000176056592 192520132 DOC 04 - CONTA BLOQUEADA Outros Documentos 24040819440528700000176056593 192520133 DOC 05 - VIDEO CONTA AINDA BLOQUEADA - 08.04.2024 Vídeo 24040819440563300000176056594 192520135 DOC 06 - AUDIO-02.04.2024 Áudio Probatório 24040819440608500000176056596 192520137 DOC 08 - CARTAO CONTA CORRENTE WILMEY Outros Documentos 24040819440641900000176056598 192520139 DOC 09 - CARTAO CONTA CORRENTE BB - SRA.
IONE Outros Documentos 24040819440674400000176056600 192520141 DOC 10 - CREDITOS VIA TRANSFERENCIA Outros Documentos 24040819440704700000176056602 192520143 DOC 11 - CONTAS EM ATRASO Outros Documentos 24040819440736000000176056604 192520144 DOC 07 - EMAIL DO BB PARA WILMEY Outros Documentos 24040819440771200000176056605 -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a WILLMEY ANDERSON DE SOUZA - CPF: *64.***.*60-56 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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