TJDFT - 0702905-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702905-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILUCIA RODRIGUES DE SALES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2024 13:25:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702905-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILUCIA RODRIGUES DE SALES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de EDILUCIA RODRIGUES DE SALES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702905-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: EDILUCIA RODRIGUES DE SALES DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 830,51, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 99508-5409.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 18:20:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 18:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:57
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:39
Homologada a Transação
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05/07/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:38
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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26/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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