TJDFT - 0713455-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713455-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VIDAL SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDA VIDAL SANTANA contra a sentença de ID 227795369, sob o fundamento de que há omissão quanto à aplicação da multa por descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Alega a embargante que, ao indeferir o pedido de aplicação de multa, o juízo teria se omitido quanto ao fato de que o embargado foi devidamente intimado da tutela de urgência por meio eletrônico, através do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado sob id. 192544376, não havendo necessidade de intimação pessoal.
Sustenta que o embargado teve conhecimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela em 19.04.2024, com prazo de 4 (quatro) dias para cumprimento, mas só cumpriu a determinação em 02.05.2024, ou seja, 6 (seis) dias após o término do prazo estipulado.
O embargado apresentou contrarrazões ao id. 231279718, argumentando que os embargos de declaração são incabíveis por pretenderem a modificação da decisão, além de defender a necessidade de intimação pessoal para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, mesmo em se tratando de intimação eletrônica.
Afirma, ainda, que não houve atraso no cumprimento da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da regular intimação do embargado via sistema eletrônico.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a parte embargada foi inicialmente intimada da tutela de urgência por meio eletrônico, conforme certificado no ID 192544376, por se tratar de parceiro eletrônico.
No entanto, constatado o descumprimento da tutela de urgência, conforme manifestação do autor sob id. 195077717, este juízo proferiu nova decisão sob id. 195161338, determinando explicitamente a intimação da parte ré via Oficial de Justiça, o que veio a ocorrer em 02/05/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça sob id.195435890.
Esse fato é crucial para o deslinde da questão, uma vez que demonstra a necessidade de intimação pessoal do embargado para fins de aplicação das astreintes, em consonância com a Súmula 410 do STJ.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme destacado pelo embargado, tem se posicionado no sentido de que, mesmo com a implementação do processo eletrônico e do Domicílio Judicial Eletrônico, subsiste a necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de aplicação das astreintes, em consonância com o entendimento sumular já destacado.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "Agravo De Instrumento.
Cumprimento De Sentença.
Obrigação De Fazer.
Astreintes.
Intimação Pessoal Do Devedor.
Necessidade.
Súmula 410 Do STJ.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame Cumprimento de sentença sem a prévia intimação pessoal do devedor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de intimação pessoal do devedor.
III.
Razões de decidir "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" – Súmula 410 do C.
STJ.
Nada obstante o cadastramento do Agravante no sistema de processos em autos eletrônicos e sua citação pelo referido meio, ainda assim é necessária que haja a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tendo em vista que a Súmula 410 do STJ não foi superada em razão do sistema judicial eletrônico.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Jurisprudências relevantes: Súmula 410 do STJ (Acórdão 1949388, 0739400-71.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.)" Importante destacar que a própria situação fática dos autos reforça esse entendimento, uma vez que este juízo, ao constatar o descumprimento da liminar, determinou nova intimação via Oficial de Justiça (id. 195161338), reconhecendo implicitamente a insuficiência da intimação eletrônica para fins de aplicação da multa.
Tal decisão é datada de 30/04/2024, e a intimação pessoal, via Oficial de Justiça, ocorreu em 02/05/2024 (id.195435890).
Diante do posicionamento consolidado na jurisprudência, e considerando que este juízo já determinou nova intimação pessoal do embargado quando constatado o descumprimento da liminar, não há que se falar em omissão na sentença embargada, pois a análise sobre a intimação eletrônica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.
Observa-se que a implementação da intimação pessoal ocorreu em 02/05/2024, data em que o embargado, segundo alegações da própria embargante, cumpriu a determinação judicial.
Vale ressaltar que o indeferimento do pedido de aplicação de multa foi fundamentado na necessidade de intimação pessoal, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, fundamento que se mostra adequado diante da jurisprudência e das próprias condutas processuais adotadas nestes autos.
IMPROVEJO os aclaratórios.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:37
Outras decisões
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713455-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VIDAL SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
23/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:04
Outras decisões
-
26/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713455-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VIDAL SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a não deflagração de prazo para a parte autora, por erro sistêmico, REITERO a intimação da requerente para especificar provas que pretende produzir, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDA VIDAL SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713455-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VIDAL SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida. (id.195077717).
Fica a parte ré intimada a cumprir da determinação sob o id. 192486087, no prazo de 3 dias, a contar de sua intimação, sob pena de de bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor equivalente ao procedimento cirúrgico objeto dos autos, o que deverá ser aferido pela parte autora, mediante a juntada de 3 orçamentos, de estabelecimentos hospitalares diversos.
A demandante deverá indicar o custo do procedimento, na forma antes delineada.
Intime-se, via Oficial de Justiça, a parte ré.
Anexe, ao expediente, cópia da decisão antecipatória, sob o id. 192486087.
Imprimo caráter intimatório à presente, com o fito de se imprimir maior celeridade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:06
Outras decisões
-
29/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713455-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VIDAL SANTANA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual a parte autora, EDUARDA VIDAL SANTANA, requer: "a) seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar ao RÉU que preste a cobertura integral do procedimento cirúrgico de que necessita a AUTORA, custeando os serviços, medicamentos, insumos e materiais necessários à sua realização, nos exatos termos em que lhe foram solicitados pelo Hospital responsável (Hospital Santa Luzia), sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 1.000,00" DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (id. 192490230) comprova que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico (id. 192490231) indica que possui aneurisma e é "portadora de uma lesão de alto risco para hemorragia cerebral, tendo em vista a localização, a idade e o gênero do paciente".
Conforme o relato, é necessária a realização do procedimento de “embolização de aneurisma”.
Na manifestação, informa que foi autorizado o referido tratamento cirúrgico, entretanto, foram recusados os valores referentes aos materiais necessários.
Portanto, há cobertura para o procedimento cirúrgico e não se mostra justificável a recusa em comento.
As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico ( AgInt no AREsp 1.003.826/MG, Quarta Turma, DJe de 9/2/2017; AgInt no AREsp 949.765/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1.325.733/DF, Terceira Turma, DJe de 3/2/2016; AgRg no AREsp 733.825/SP, Quarta Turma, DJe de 16/11/2015).
Logo, reconheço, mesmo neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito por invocado quanto à cobertura dos procedimentos e materiais indicados pelo médico.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto indicado o alto risco de hemorragia cerebral, conforme exposto no relatório médico (id. 192490231).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a inadequação dos materiais negados para a cirurgia, é possível o ressarcimento da requerida dos valores eventualmente gastos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida BRADESCO SAUDE S/A autorize e custeie o procedimento de “embolização de aneurisma” em favor da autora EDUARDA VIDAL SANTANA - CPF: *51.***.*26-79, no prazo máximo de 4 (quatro) dias, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/04/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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