TJDFT - 0723561-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 19:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:19
Outras decisões
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723561-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia remanescente de R$ 1.181,43 (um mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme decisão de Id. 193485053 e sentença de Id. 199723820.
Contudo, a Secretaria do Juízo certificou a inexistência de saldo na conta judicial, conforme extrato juntado aos autos.
Diante dessa certidão, e considerando que o alvará expedido anteriormente no valor de R$ 1.091,69 (um mil e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) já foi pago, resta um saldo de R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a ser levantado.
No entanto, a inexistência de saldo na conta judicial impossibilita o levantamento da quantia remanescente.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a atualização das informações financeiras ou requeira medidas adicionais que julgar necessárias para possibilitar o levantamento do valor restante.
Se a parte exequente não se manifestar ou não fornecer as informações necessárias no prazo estipulado, o feito será arquivado conforme a sentença de Id. 199723820.
Após o cumprimento das determinações ou a expiração do prazo sem manifestação, proceda-se com o arquivamento definitivo do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 15:56:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723561-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o valor remanescente do débito é de R$ 1.181,43 (hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme explicado na decisão de Id. 193485053 e sentença de Id. 199723820.
Entretanto, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente no importe de R$1.090,69 (hum mil e noventa reais e sessenta e nove centavos) (Id. 204201258).
Assim, defiro o pedido retro (Id. 207752780), a fim que seja expedido alvará eletrônico do restante da quantia remanescente.
Após, arquivem se o feito, conforme sentença de Id. 199723820.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 12:52:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:30
Outras decisões
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723561-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 07:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
15/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723561-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA (R$ 1.181,43) e DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA (R$ 494,59) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723561-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BLEND EXECUTADO: FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA, DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo dos executados a fim de se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 188462349), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:14:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BEZERRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CARDOSO BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:54
Outras decisões
-
27/11/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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