TJDFT - 0727335-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727335-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:03:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727335-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença, ID 209262990.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
O embargante alega que a decisão embargada estaria em contradição com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante ao disposto nos arts. 51, IV e VI, e 42 do CDC, que tratam da nulidade de cláusulas abusivas e da proteção do consumidor contra constrangimento e inversão indevida do ônus da prova.
A alegada contradição com o Código de Defesa do Consumidor não se verifica, uma vez que a decisão embargada analisou as questões levantadas pela parte, incluindo a aplicação dos dispositivos mencionados, de forma clara e objetiva, não havendo omissões a serem sanadas ou contradições a serem corrigidas.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:45:01.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727335-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FERREIRA & OLIVEIRA LTDA.
ME (“Autora”) em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 12.04.2022, foi informada de suposta irregularidade em seu medidor por meio do TOI nº. 130944; (ii) devido à irregularidade, o seu consumo foi revisado e a ré emitiu fatura especial no valor de R$ 16.032,44, referente a diferenças de consumo de 28.10.2021 a 12.04.2022 e; (iii) no entanto, jamais tocou nem permitiu que estranhos tocassem no medidor.
O pleito provisório foi deferido (Id 113735055).
Em sua peça de resistência, a ré alega que: (i) a cobrança do valor questionado decorreu da presença de indícios de violação no medidor da autora, que inibiu o registro da energia consumida; (ii) ocorreu uma revisão de faturamento do consumo da requerente e não aplicação de multa; (iii) o procedimento realizado pela ré foi acompanhado por pessoa residente no imóvel; (iv) obedeceu todos os trâmites, previstos pela ANEEL, para realizar o recálculo da fatura contestada e (v) é possível obstar o fornecimento de energia a quem comete irregularidade (Id 133484801).
Outrossim, a requerida ofertou reconvenção a fim de que a autora seja condenada a pagar o débito questionado, qual seja R$ 16.032,44 (dezesseis mil, trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (Id 136024289).
Ademais, apresentou contestação à reconvenção, argumentando inexistir provas de que consumiu a energia cobrada pela ré.
A ré/reconvinte manifestou-se em réplica, contrariando a teses ofertadas na contestação e pugnou pela procedência da reconvenção (Id 136741591).
Decisão de Id 136813538, determinando o recolhimento das custas inerentes à reconvenção, o que foi atendido pela reconvinte (Id 137607802).
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pela realização da prova pericial (Id 136741591).
A autora, por sua vez, nada requereu.
Em decisão saneadora (Id 138146649) foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção da prova pericial requerida pela ré.
Laudo pericial no Id 157451535.
Manifestação da ré sobre o laudo no Id 158926090 A autora interpôs impugnação ao laudo pericial, alegando parcialidade do perito e requerendo a nulidade do laudo pericial (ID 162040486).
Esclarecimentos do perito quanto à impugnação ao laudo pericial promovida pela parte autora (Id 160845926).
Novos esclarecimentos do perito (Id 162813960).
O juízo homologou o laudo pericial e expediu alvará dos outros 50% (= R$ 1.750,00) dos honorários periciais para o perito (ID 165683282 - 165845920).
A autora apresentou embargos de declaração à decisão ID 165683282 por omissão, alegando que a impugnação ao laudo pericial ID 162040486 não foi apreciada (ID 166734251).
Contrarrazões do réu ao embargos de declaração ao ID 174022201, requerendo a rejeição dos embargos por tentativa de reexame de mérito.
Embargos de declaração da parte autora não acolhidos (ID 182459010).
A parte autora se manifestou em alegações finais no ID 195439627.
A parte ré não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Saneado o feito e finda a fase instrutória, inexistindo questões pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos da decisão de saneamento (Id 138146649), cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não violação do medidor de energia da autora, bem como se a medição realizada no período foi (in)correta.
A partir das respostas aos questionamentos supracitados, poder-se-á chegar à conclusão se o débito exigido pela ré/reconvinte é (in)devido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Em linhas gerais, a parte autora relata que, em 12/4/2022, por meio do TOI nº 130944, foi informada pela ré acerca de suposta irregularidade no medidor, sob a informação de que “foi identificado que os transformadores de corrente das fases A e B foram perfurados”.
Diz que, em razão disso, vem sendo cobrada pela ré pelos valores referentes à diferença de consumo entre os meses de 28/10/2021 a 12/4/2022, o que perfaz a quantia de R$ 16.032,44, a qual considera abusiva.
A ré defende que a revisão de consumo se deu pela constatação de indícios de violação no medidor da autora, a partir da inspeção realidade que gerou a lavratura do TOI.
Entendo que a existência de adulteração no medidor da unidade consumidora da autora restou cabalmente comprovada, conforme relatório emitido pelo Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica apresentado no ID 133484806, que concluiu pela existência de dois furos na base do medidor, além de ter sido verificada a perfuração dos transformadores de corrente das fases A e B, o que ocasionou erro no ensaio do registro de energia, impedindo o medidor de registrar a energia utilizada.
E, ainda, restou constatado que, no período de outubro de 2020 até abril de 2022, cerca de dois anos, houve uma queda brusca no consumo registrado pela unidade da autora (ID 133484814 e 133484818), sem nenhuma justificativa para tanto, a não ser a violação/adulteração no medidor.
Também consta no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 130944 (Id 132111474) a seguinte observação: “medidor com indícios de violação na tampa”.
A prova pericial produzida nos autos apenas comprova a documentação referida.
O expert concluiu que (Id 157451535): “houve violação no medidor pois os dois transformadores de corrente A e B sem operar como deveria, sendo os mesmos perfurados e com curto interno, deixava de medir o real consumo da unidade consumidora.
E sim o cálculo para a recuperação do KWh perdidos estão de acordo com a resolução normativa da ANEEL nº1000/2021 artigo 595 inciso III.” O laudo foi homologado por este Juízo, restando afastadas as alegações de imparcialidade do perito formuladas pela parte autora, que não logrou comprovar o alegado.
Cumpre salientar que o trabalho realizado pelo I.
Perito atendeu os parâmetros processuais do artigo 473.
Com efeito, explicitou a metodologia de análise, justificou as conclusões do laudo, intimou, com antecedência, as partes da data, local e horário da perícia, tendo o autor não comparecido sem qualquer justificativa.
Nesse sentido, a insurgência baseada em mera discordância com as conclusões do perito não possui o condão de gerar a desconsideração da perícia, uma vez que a análise e o julgamento do caso são realizados com base em todo o acervo probatório produzido nos autos e não só no laudo pericial.
Portanto, não há irregularidade na cobrança efetuada pela ré, eis que, além da concessionária lograr demonstrar nos autos a adulteração do medidor e a queda brusca do faturamento, verifica-se que efetuou a cobrança em conformidade com os artigos 129 e 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Importa ressaltar que a consumidora tinha a prerrogativa de acompanhar a perícia e, se o caso, apontar alguma irregularidade nos trabalhos, contudo, não compareceu ao ato, embora intimada (Id 153101045).
Ademais, a autora não logrou indicar nenhum elemento apto a afastar a conclusão do expert, que implicou na constatação da ausência de registro do real consumo no medidor no período, situação que valida a cobrança na forma realizada pela ré.
Cito julgado corroborando aludido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
FRAUDE EM RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA PELA DISTRIBUIDORA.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414 DA ANEEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova, quando os fatos a se demonstrar são presumidos pela regra que rege o setor e o consumidor pretende desconstituir essa presunção. 2.
Constatada a fraude por meio da adulteração do relógio medidor do consumo de energia elétrica, é autorizado à distribuidora proceder à recuperação de receita conforme disciplina do art. 130 da Resolução Normativa 414 da ANEEL. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1109899; APC 07022842120178070018; Quarta Turma Cível; Relator Luis Gustavo B. de Oliveira; Data de julgamento: 18/07/2018; Publicado no DJE: 25/07/2018; Sem página cadastrada) Assim, considerando a comprovada violação no medidor, que ficou inapto para registrar a energia no período e tendo havido a cobrança pela concessionária na forma prevista na lei de regência da matéria, impõe-se a rejeição do pedido autoral acerca da declaração da nulidade do ato administrativo.
Quanto ao pedido reconvencional, pelos mesmos fundamentos expostos, inerentes à constatação da violação do medidor e regularidade da cobrança pelo período não faturado, e considerando ainda que a defesa da autora/reconvinda se limita a alegar ausência de provas quanto ao consumo verificado, esta afastada pela observância da legislação quanto aos referidos cálculos, deve ser acolhida a pretensão para condenar a consumidora ao pagamento da quantia de R$ 16.032,44 (dezesseis mil, trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida por decisão de ID 132415875.
Ademais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R R$ 16.032,44 (dezesseis mil, trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Arcará a autora/reconvinda, ainda, com as custas e os honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727335-12.2022.8.07.0001 AUTOR: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727335-12.2022.8.07.0001 AUTOR: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Tragam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, a começar pelo autor.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a tentativa de autocomposição durante o transcurso dos prazos acima estipulados.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:07
Outras decisões
-
05/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:15
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:06
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
14/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BENILDO RAIMUNDO DO REGO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:16
Outras decisões
-
02/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO)
-
10/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:38
Juntada de aditamento
-
26/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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