TJDFT - 0729480-62.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RONILSON SILVA PAIVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729480-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON SILVA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ronilson Silva Paiva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de brigadista e que sofreu acidente do trabalho em 19/01/2023, ocasião na qual a parte autora sofreu acidente de moto durante o trajeto para o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/12/2023 , que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS concedeu o benefício auxílio-doença na espécie previdenciária de 24/02/2023 a 28/04/2023 .
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido entorse e distensão dos dedos e fratura de outros dedos não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RONILSON SILVA PAIVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:08
Juntada de Petição de laudo
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13/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RONILSON SILVA PAIVA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:32
Juntada de intimação
-
17/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:31
Outras decisões
-
17/11/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:31
Nomeado perito
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13/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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