TJDFT - 0714035-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MONICA DE SOUZA - CPF: *78.***.*57-31 (INTERESSADO).
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11/07/2025 15:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 - CNPJ: 26.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714035-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406, JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da executada, não comprovou a sua hipossuficiência econômica.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0753316-75.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*19-34 (REVEL).
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20/03/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714035-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406, JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pela executada e impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. (id.225720944).
Assim, intime-se a executada para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais quais, contracheques ou declaração de imposto de renda, dentre outros, para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:57
Outras decisões
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714035-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406, JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos que acompanham a petição sob o id. 220483840, não comprovam a hipossuficiência da executada, visto que se tratam de extratos bancários de uma única conta bancária.
Portanto, intime-se a credora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Outras decisões
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:31
Outras decisões
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714035-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406, JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais (id. 195317059).
No entanto, da análise dos autos, verifico que o imóvel é de propriedade do falecido, genitor da executada (id.206657035), e não se tem notícia da abertura de inventário.
Assim, em que pese trate-se de execução de dívida de natureza propter rem, como não se sabe quem são os herdeiros do falecido, possivelmente atuais proprietários do bem, em razão da abertura da sucessão, não podem ser compelidos ao pagamento na fase executiva, tendo em vista que não participaram da fase de conhecimento.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER HASTA PÚBLICA - IMÓVEL PENHORADO - HERANÇA - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - NÃO PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO - RECURSO PROVIDO. 1.
A dívida condominial é de natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, independentemente de quem dele seja proprietário. 2.
Certo, porém, que a discussão encetada nestes autos demonstra outros contornos, de relevante fundamentação, a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em face da iminente realização do ato expropriatório do bem, pois não se discute a responsabilidade de quem quer que seja pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel, mas tão somente a não participação dos agravantes na ação de cobrança que deu origem ao título judicial e, muito menos, a ausência de intimação da penhora realizada na fase de cumprimento de sentença. 3.
Desse modo, não tendo sido partes na ação de conhecimento, não podem sofrer os efeitos da condenação, que atingirá direitos de herança, pois comprovado o falecimento de seus genitores, legítimos proprietários do imóvel em tela, conforme demonstra a matrícula do registro do Cartório competente. 4.
Tutela deferida para suspender a hasta pública até o julgamento dos embargos de terceiros. 5.
Recurso provido. (Acórdão 954771, 20160020083250AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 21/7/2016.
Pág.: 192/197)" Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens da devedora disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:14
Outras decisões
-
06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:57
Outras decisões
-
02/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714035-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406, JALES & JALES ADVOGADOS REVEL: VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:58
Outras decisões
-
01/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:40
Outras decisões
-
27/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/10/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:41
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 - CNPJ: 26.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
14/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:37
Decretada a revelia
-
07/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 406 - CNPJ: 26.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
30/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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