TJDFT - 0712026-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712026-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizado por DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Relata ser pensionista do INSS e, recentemente, ter identificado descontos indevidos no seu benefício no ano de 2019, sob o título "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP".
Afirma ser vítima de fraude e desconhecer o débito, não ser filiada à requerida nem autorizar qualquer dedução em seu benefício.
Esclarece que até o ajuizamento da demanda foi descontado o valor de R$ 614,95, conforme extrato ID 191464347.
Requer: 1) gratuidade de justiça; 2) a declaração de inexistência do débito; 3) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; 4) indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 197529495), em que apresentou os seguintes argumentos: i) cancelamento dos descontos: informou que já cancelou o desconto da mensalidade de associada da autora, alegando que esta estava filiada à ASCONPREV-MG, entidade filiada à COBAP, e que os descontos ocorreram com base em autorização expressa da autora. ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora: impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, argumentando que a simples alegação de insuficiência financeira não é suficiente para caracterizar o benefício, sendo necessária a comprovação nos autos. iii) pedido de gratuidade de justiça pela ré: requereu a concessão de gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços ao idoso. iv) legalidade dos descontos: defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que a autora havia autorizado expressamente a realização dos mesmos, e que os descontos eram uma contribuição associativa, legalmente permitida e regulamentada pelo artigo 115 da Lei 8.213/91. v) inexistência de ato ilícito e danos morais: argumentou que, uma vez que os descontos foram autorizados e realizados de forma legal, não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Alegou que o valor descontado mensalmente era ínfimo e que não houve qualquer sofrimento ou constrangimento significativo à autora. vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que a relação entre as partes é associativa e não de consumo, impugnando o pedido de ressarcimento em dobro previsto no CDC. vii) prescrição trienal: alegou que, caso se entenda pela devolução dos valores descontados, deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Réplica apresentada (ID 200145266), em que a autora pede o julgamento antecipado ante a não apresentação de termo de filiação pela ré.
A parte requerida formulou pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e de designação de audiência de conciliação para esclarecimento dos fatos.
Decisão saneadora ID 209575265, em que rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida; determinada a expedição de ofícios ao Serasa e SPC; indeferido o pedido de prova oral.
Ofício ID 210582645, do SPC, no qual é informado não constar do histórico de apontamentos restrição de crédito em nome da autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, cabe ressaltar que o julgamento do mérito da ação dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente demanda em 28/03/2024, por meio da qual deduziu pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro de descontos referentes às contribuições associativas realizados pela requerida em seu benefício previdenciário no período de março a julho de 2019, conforme extratos juntados sob o ID 191464347.
A decisão saneadora de ID 209575265 afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender ser a relação entre as partes de natureza associativa.
A argumentação da parte autora está fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes, por suposta ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico.
Com base na declaração de inexistência, a autora pretende a cessação de descontos futuros no seu benefício previdenciário, além da condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no ano de 2019 e reparação por danos morais.
O §3º, inciso IV do artigo 206 do Código Civil prevê que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória.
Verifico que, no caso em tela, a cumulação com a pretensão condenatória afasta a imprescritibilidade da pretensão declaratória.
Uma vez já prescrita a pretensão condenatória, carece a autora de interesse de agir quanto à pretensão declaratória, sobretudo na presente hipótese em que não há qualquer demonstração de que os referidos descontos persistem no benefício previdenciário da autora.
Explicando melhor: a autora cobra valores descontados indevidamente em 2019 e não há qualquer indício de que os descontos tenham sido mantidos, estejam acontecendo ou possam acontecer futuramente, o que se extrai, inclusive, dos extratos atualizados de ID 191464350.
Assim, aplicando-se as disposições do Código Civil, considerando o ajuizamento da presente demanda somente em 28/03/2024, tem-se a ocorrência da prescrição de ressarcimento de todos os descontos realizados pela requerida anteriores a 28/03/2021.
Tendo em vista que o pedido de restituição em dobro diz respeito tão somente a quantias descontadas entre os meses de março e julho de 2019, mister se reconhecer a ocorrência da prescrição trienal no caso em exame.
Em relação ao dano moral, o prazo de prescrição para a pretensão de reparação de danos morais é de três anos, de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando a pretensão igualmente fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão autoral.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante a gratuidade de justiça deferida à autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:34
Declarada decadência ou prescrição
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09/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712026-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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07/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
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10/09/2024 06:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:21
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712026-77.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Decisão Interlocutória Cuida-se de demanda de conhecimento subordinada ao rito comum, proposta por Denizete Saldanha Barbosa Porto em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, partes qualificadas nos autos.
Relata, em apertada síntese, que: i) constatou descontos em seu benefício previdenciário, desde 2019, sob a rubrica "contribuição sindicato/Cobap", totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 614,95 (seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos); ii) assegura que não firmou contrato nem autorizou tais descontos e que não é filiada à ré; iii) aduz que tais descontos configuram prática fraudulenta comum contra aposentados e pensionistas.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos, a abstenção de futuros descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada a parte ré (ID 196114207).
Em sede de contestação (ID 197529495), a ré apresentou os seguintes argumentos: i) cancelamento dos descontos: informou que já cancelou o desconto da mensalidade de associada da autora, alegando que esta estava filiada à ASCONPREV-MG, entidade filiada à COBAP, e que os descontos ocorreram com base em autorização expressa da autora. ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora: impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, argumentando que a simples alegação de insuficiência financeira não é suficiente para caracterizar o benefício, sendo necessária a comprovação nos autos. iii) pedido de gratuidade de justiça pela ré: requereu a concessão de gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido no artigo 51 do Estatuto do Idoso, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços ao idoso. iv) legalidade dos descontos: defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que a autora havia autorizado expressamente a realização dos mesmos, e que os descontos eram uma contribuição associativa, legalmente permitida e regulamentada pelo artigo 115 da Lei 8.213/91. v) inexistência de ato ilícito e danos morais: argumentou que, uma vez que os descontos foram autorizados e realizados de forma legal, não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Alegou que o valor descontado mensalmente era ínfimo e que não houve qualquer sofrimento ou constrangimento significativo à autora. vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que a relação entre as partes é associativa e não de consumo, impugnando o pedido de ressarcimento em dobro previsto no CDC. vii) prescrição trienal: alegou que, caso se entenda pela devolução dos valores descontados, deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Réplica (ID 200145266).
Em especificação de provas, a parte autora nada requereu.
A parte ré pediu: i) expedição de ofício ao SPC e Serasa; ii) prova oral; iii) prova pericial. É o relatório.
Passo a organização e saneamento do processo.
Convém desde logo analisar as preliminares e questões aventadas pelo réu.
Impugnação à gratuidade de justiça: A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 194319938.
No presente caso foi comprovado, por meio dos documentos apresentados na petição inicial, razões a justificar a concessão da gratuidade de justiça a parte autora.
Por outro lado, a ré impugnou a gratuidade deferida à autora, mas não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar a hipossuficiência alegada e que fundamentaram a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a Impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ora deferida.
Requerimento de concessão de gratuidade de justiça pelo réu em sede de contestação.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, embora o art. 51 do Estatuto do Idoso preveja a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a entidades que atuam na defesa dos direitos dos idosos, tal prerrogativa não exime a parte ré de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese dos autos, a ré não trouxe qualquer prova documental que demonstre sua alegada incapacidade financeira.
Além disso, é público e notório que, na qualidade de confederação nacional, recebe recursos consideráveis provenientes das contribuições de seus associados e de outras fontes de receita.
Portanto, não se pode presumir sua hipossuficiência financeira.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Fixo como pontos controvertidos: 1. existência de relação jurídica: a autora nega qualquer relação contratual com a ré, enquanto a ré defende a existência de autorização expressa, juntado aos autos Termo de Autorização de Desconto (ID 197529499); 2. descontos Indevidos: a autora alega que os descontos foram feitos sem sua autorização, enquanto o réu sustenta a legalidade e autorização para os mesmos; 3. dano moral: a questão do dano moral, sua existência e extensão. Ônus da Prova: No que se refere à relação jurídica entre as partes, por ser uma associação sem fins lucrativos e não uma fornecedora de serviços, o vínculo jurídico estabelecido com a autora não se caracteriza como uma relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, mesmo afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o presente caso demanda a aplicação da regra da redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão excepcional aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, diante da alegação da autora de inexistência de relação jurídica entre as partes, inverto o ônus da prova, determinando que a parte ré demonstre a autenticidade do Termo de Autorização de Desconto ou a falsidade documental.
Sobre o tema (a certeza jurídica a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento), o código de processo civil (art. 433 e art. 503, §1º, ambos do CPC), eliminando a ação declaratória do código revogado, permite que a questão prejudicial faça coisa julgada material, ainda que não haja iniciativa expressa do autor ou do réu.
Para isso ocorrer, basta que, em relação à questão prejudicial, de cuja resolução prévia depender o julgamento do mérito, tenha havido contraditório (art. 10 do CPC), bem como que o juízo tenha competência, em razão da matéria e da pessoa, para resolvê-la como questão principal.
Vemos: “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.” Ante o exposto: a) intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao interesse em manter o documento nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 432 do CPC; b) intime-se a parte autora para se manifestar quanto Termo de Autorização de Desconto (197529499) nos termos do art. 433 do CPC e a esclarecer se tem interesse na produção de pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pedido de diligência – expedição de ofício ao Serasa e SPC: A parte ré requer a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC para que referidos órgãos informem a este juízo eventuais negativações em relação ao número do CPF e CNPJ da parte autora nos últimos cinco anos, inclusive aquelas porventura já excluídas.
Fundamenta seu pedido com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o devedor que já tiver outros registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito não terá direito a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.
Nesta moldura probatória, o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito se mostra necessário para a instrução processual, pois não conta informações suficientes quanto a este tópico nos autos.
Desse modo, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prova oral – audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido formulado pela parte ré de produção da prova oral para oitiva da parte autora, tenho que as questões fáticas discutidas nos autos estão suficientemente esclarecidas pelos documentos apresentados, os quais, por si só, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, indefiro o pedido da prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/08/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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20/08/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712026-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/07/2024 11:33 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
04/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712026-77.2024.8.07.0001 AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Decisão Interlocutória Acreditando que as particularidades da presente demanda guardam considerável potencial de conduzir a um acordo, determino que seja designada audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
Após, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para andamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Outras decisões
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:59
Outras decisões
-
22/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712026-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque, a última declaração de imposto de renda e os extratos completos das contas correntes referentes aos meses de fevereiro/2024 e março/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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