TJDFT - 0749668-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 00:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA GOIS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD DEFERIDAS.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO JUÍZO APURADOS EM DIVERSAS VEZES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774, CPC.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL E DOLO DE PREJUDICAR SUSTENTADOS SEM DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A imposição de multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça fica condicionada à apuração de eventual omissão dolosa praticada pelo devedor na indicação dos bens disponíveis e que são passíveis de constrição. 1.1.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nas hipóteses previstas pelo art. 774 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo do executado em causar tumulto processual e dificultar a execução, o que não restou verificado no caso em análise. 2. É necessária atuação de má-fé para que se caracterize o contempt of court, mostrando-se inviável obrigar o devedor a indicar bens à penhora sob ameaça de aplicação de multa com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sem que o credor tenha evidenciado a ocultação para frustrar a satisfação do crédito exigido. 2.1.
A inércia da parte executada não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, visto que a má-fé deve ser comprovada, o que afasta a possibilidade de aplicação da multa prevista pelo art. 774 do Código de Processo Civil. 2.2.
Para que haja a imposição da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, há a exigência de que esteja configurada a intenção deliberada da parte em provocar incidentes processuais procrastinatórios, de forma a retardar a prestação jurisdicional, fato que não ficou demonstrado na hipótese vertente.
Precedentes. 3.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, carecendo de comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar, o que não restou demonstrado, devendo tal alegação ser comprovada à luz do art. 373, CPC. 3.1.
Cotejados os elementos dos autos com as hipóteses legais descritas na norma processual (art. 774, CPC), observa-se que a conduta da executada não se amolda a nenhuma atitude comissiva ou omissiva a ensejar a aplicação de multa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2024 18:36
Conhecido o recurso de EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/01/2024 14:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA GOIS - CPF: *53.***.*29-98 (AGRAVADO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA GOIS em 23/01/2024 23:59.
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01/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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