TJDFT - 0718919-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:48
Baixa Definitiva
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14/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLY GENESIO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INCAPACIDADE CIVIL.
INTERDIÇÃO POSTERIOR.
PROVA DA INVALIDEZ NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Regra geral, a sentença de decretação de interdição de pessoa física, produz efeitos ex nunc, assim, só alcança atos praticados após a sua prolação.
Porém, é possível que os atos praticados antes sejam invalidados, desde que se tenha prova robusta que a incapacidade do agente era contemporânea a prática do negócio jurídico. 1.1 In casu, restou demonstrado que a parte apelante possuía doença de Alzheimer no momento da celebração do contrato, justificando a nulidade do negócio jurídico. 2.
O dever de indenizar deriva da violação dos direitos da personalidade, caracterizada pela afetação da honra, da integridade psíquica, do bem-estar íntimo, de suas virtudes, enfim, causando um mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual (arts. 11, 186 e 927, todos do Código Civil).
Não há como reparar qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. 1.1.
No caso vertente, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva, a ocorrência de evento que tenha sido capaz de causar algum dano, humilhação ou circunstância vexatória que ensejasse o direito em receber indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de ORLY GENESIO DA COSTA - CPF: *72.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 23:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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