TJDFT - 0706349-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO.
REMIÇÃO PELO ESTUDO DEVIDA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de que se o apenado já possuía certificado de ensino médio ou fundamental antes de ingressar no sistema carcerário, então, a superveniente aprovação nos exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA) não autoriza a remição da pena, pois revela somente conhecimento prévio, e não o alcançado por conta própria pelo preso autodidata, consoante escopo da norma contida na Recomendação 44/2013-CNJ, posteriormente substituída pela Resolução 391/2021-CNJ. 2.
A Primeira Turma da Suprema Corte, no RHC 230948 AgR/SP, em Sessão Virtual de 1º-setembro-2023 a 11-setembro-2023, entendeu que a remição por estudo não tem o propósito único de reduzir o tempo de prisão, mas, principalmente, fomentar a aquisição de novos conhecimentos, e a realização de exame de mesmo nível educacional já alcançado não demonstra evolução nem qualquer acréscimo intelectual. 3.
Os documentos juntados aos autos, dentre eles as cartas de guia, atestaram que o apenado não havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema carcerário.
Logo, a obtenção de aprovação no ENCCEJA/2022 - Ensino Médio durante o encarceramento enseja a benesse da remição proporcional da pena pelo estudo. 4.
Recurso desprovido. -
05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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