TJDFT - 0700396-82.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700396-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: NIL INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a frustração das tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD (IDs 219497364 e 219497363), a parte exequente compareceu nos autos para requerer a penhora de “recebíveis de cartão de crédito e débito”, mediante o envio de ofício a “operadoras de cartões de crédito, a saber, Cobre Fácil, PayPal, PagSeguro, PicPay Pro, Mercado Pago, PayU, Sumup e Cielo”, nos termos da petição de ID 219971787.
Decido.
Em que pese as razões apresentadas pelo credor, a medida pleiteada é ineficaz, pois, com a atualização realizada no sistema SISBAJUD, fintechs e administradoras de cartões de crédito foram incluídas em sua consulta, de forma que eventuais créditos junto a tais plataformas são abrangidos por esse sistema.
Assim, forçoso concluir que a diligência pleiteada não possui qualquer efetividade, já que eventuais “recebíveis” de cartão de crédito teriam sido localizados nas consultas realizadas ao SISBAJUD.
Inclusive, vê-se das consultas realizadas nas contas da executada nos ID 216155420 que houve a tentativa de bloqueio de eventuais valores sob custódia da administradora de cartões de crédito CIELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Se não houve pesquisa junto a outras instituições que prestam serviços de intermediação de pagamentos, é porque a devedora não possui relacionamento com outras além da CIELO.
Assim, ausente a comprovação da existência de vínculo jurídico da executada com qualquer administradora de cartões de crédito, não se mostra justificável o deferimento da diligência, mormente porque as outras medidas mais eficazes, como a consulta a sistemas conveniados a este Juízo, não foram exitosas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS.
PRECLUSÃO.
ENVIO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
As diligências em busca de bens devem ser realizadas primordialmente pelo credor.
Quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, deverá o magistrado colaborar na efetividade do processo, por meio de diligências junto aos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário. 3.
No caso, o agravante requerer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para que informem o histórico de transações realizadas pela empresa ré, de sorte a viabilizar a penhora de recebíveis. 4.
Não se verifica utilidade nem proporcionalidade na providência requerida, uma vez que a diligência importaria em expor eventuais transações comerciais da agravada de forma desnecessária e sem qualquer resultado efetivo de penhora de valores. 5.
Quaisquer meios existentes em bancos podem ser localizados por consulta ao sistema SISBAJUD. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1854880, 07448511420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024 – grifos acrescidos).
Desse modo, por não vislumbrar a efetividade da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
No mais, ante a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de faturas de cartões de crédito (IDs 183731847 e 183731849).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 4.
No caso, preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito. 5.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1739843, 00022947920168070006, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023 – grifos acrescidos).
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 15:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NIL INFORMATICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:00
Outras decisões
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NIL INFORMATICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700396-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: NIL INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte NIL INFORMATICA LTDA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:12
Outras decisões
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26/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 19:42
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NIL INFORMATICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de NIL INFORMÁTICA LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 189.335,75 (cento e oitenta e nove mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo de ID 183731850, devendo ser atualizado o referido montante pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NIL INFORMATICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700396-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NIL INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO MARTINS FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 190690296, em 04/04/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 10/05/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
01/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:58
Outras decisões
-
25/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:32
Declarada incompetência
-
16/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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