TJDFT - 0728334-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728334-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento da RPV.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 22:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728334-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINALDO CAMPELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO H.
A.
D.
S. ajuizou ação de cominatória em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Laynara Maciel Gomes, ID 192237200.
Na sentença ID 205406225, de 30/07/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 19/09/2024, ID 211681977.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 213992789, a advogada Laynara Maciel Gomesrequer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 513,10.
Planilha de débito, ID 213992794.
Custas recolhidas, ID 217154726. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 513,10 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:37
Deferido o pedido de H. A. D. S. - CPF: *20.***.*66-80 (REQUERENTE).
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08/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728334-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINALDO CAMPELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO H.
A.
D.
S. ajuizou ação de cominatória em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Laynara Maciel Gomes, ID 192237200.
Na sentença ID 205406225, de 30/07/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 19/09/2024, ID 211681977.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 213992789, a advogada Laynara Maciel Gomesrequer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 513,10 Planilha de débito, ID 213992794 É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA AIRES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HELENA AIRES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HELENA AIRES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0728334-46.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
A.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a documentação anexa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora para ciência e eventual providência. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728334-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: H.
A.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
A.
D.
S., representado(a) por H.
A.
D.
S., representada por Francinaldo Campelo dos Santos, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 9 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 192237206, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 192237205.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Inserir representante legal, o genitor Francinaldo Campelo dos Santos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040513320334700000175804063 Procuração Procuração/Substabelecimento 24040513320423600000175804066 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24040513320457500000175804068 CI pai Documento de Identificação 24040513320493000000175804069 CN Helena Documento de Comprovação 24040513320526200000175804070 Contracheque pai Documento de Comprovação 24040513320553500000175804071 Relatório médico 2 Documento de Comprovação 24040513320582500000175804072 Relatório médico Documento de Comprovação 24040513320616700000175804073 Decisão Decisão 24040514113213400000175807430 -
08/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:11
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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