TJDFT - 0709688-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709688-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO REQUERIDO: FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS, LUCIENE DOS SANTOS SILVA *95.***.*21-34 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento movida por ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em desfavor de FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id 200642642.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
24/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709688-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO REQUERIDO: FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS, LUCIENE DOS SANTOS SILVA *95.***.*21-34 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não está em termos, o que pode causar prejuízo à compreensão do pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos, dificultando o exercício da ampla defesa e a marcha regular do processo.
Portanto, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora atenda ao seguinte: 1.
Esclareça se pretende que o feito tramite perante o Juizado Especial Cível, considerando que a petição inicial e o pedido veio redigido segundo o rito da Lei 9099/95; 2.
Esclareça a legitimidade ativa, eis que o veículo está em nome de terceira pessoa (Id. 191501665) 3.
Junte o documento pessoal da parte autora. 4.
Apresente comprovante de residência em nome próprio ou esclareça o documento de id 198291907 em nome de Esmeralda de Oliveira Silva. 5.
Esclareça em que consistiram os danos materiais, de forma clara e objetiva e como pretende demonstrá-los.
Considerando que os danos materiais não são fixados por estimativa e precisam ser demonstrados no processo. 6.
Esclareça se o veículo foi consertado, e, em caso negativo, se tem interesse no conserto realizado pelo requerido ou se houve quebra de confiança e deseja a restituição do veículo no estado em que se encontra. 7.
Comprove a alegada hipossuficiência com a juntada de extratos bancários de conta em atividade nos últimos três meses ou, se for o caso, o contracheque dos últimos três meses.
Alternativamente, recolha as custas iniciais.
Deverá a parte autora apresentar nova petição inicial, substitutiva da primeira, atentando-se ao rito do procedimento comum cível, caso pretenda que o processo siga perante esta Vara Cível de Ceilândia, bem como esclareça a legitimidade para a causa, e as razões de fato e de direito de cada um dos seus pedidos, definindo-os claramente e apontando os meios de prova que pretende produzir, bem como juntado os documentos solicitados.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
17/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709688-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS SANTANA DA SILVA FILHO REQUERIDO: FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS, LUCIENE DOS SANTOS SILVA *95.***.*21-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo e a remessa do feito, considerando o seu domicílio e por se tratar de relação de consumo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2024 00:19
Distribuído por sorteio
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29/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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