TJDFT - 0707289-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:51
Outras decisões
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707289-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LIVIA FARIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada apresentou impugnação (ID 195238150), afirmando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba salarial, apresentando, para tanto, os documentos de IDs 195238161 a 195331836.
Ocorre que referido documento apenas demonstra que a parte executada recebe rendimentos e que eles são depositados na conta objeto da constrição.
Não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba salarial, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado. 2.
Quanto à nulidade arguida pela Curadoria Especial (ID 199371937), esta não se sustenta, uma vez que houve a regular intimação da executada, por edital (IDs 179944793 e 192123284), do mesmo modo que foi citada na fase de conhecimento.
Além disso, posteriormente, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular, sem sequer suscitar a referida nulidade, razão pela qual rejeito o argumento da Curadoria.
Considerando que a executada constituiu advogado particular, promova o descadastramento da Curadoria Especial. 3.
Em relação à proposta da executada para pagamento parcelado do débito, ressalta-se que ambas as partes estão assistidas por advogados, razão pela qual, caso entendam pertinente, podem apresentar acordo, em termos, para fins de homologação judicial. 4.
Ao exequente para dar andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:50:07.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:12
Outras decisões
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09/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 DIAS A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0707289-36.2021.8.07.0001, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA LIVIA FARIAS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*25-63 da penhora de R$382,04 (trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) junto ao NU PAGAMENTOS - IP e R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos) junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. e ciente de que, caso queira, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de LIVIA FARIAS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*25-63 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:22
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:26
Outras decisões
-
09/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:56
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 19:58
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
11/04/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:34
Outras decisões
-
14/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:59
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:19
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:30
Outras decisões
-
03/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:35
Outras decisões
-
05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LIVIA FARIAS OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:48
Outras decisões
-
22/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:53
Outras decisões
-
26/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:35
Outras decisões
-
01/04/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 20:56
Recebidos os autos
-
12/10/2021 20:56
Outras decisões
-
08/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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