TJDFT - 0714518-52.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
23/06/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:39
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
16/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:20
Juntada de ata
-
19/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0714518-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: AILTON DOS REIS SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 20/05/2025 16:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que procedi à requisição do acusado no SIAPEN, conforme documento anexo.
Certifico ainda que segue o link de acesso à audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/OC19mJ LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
30/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714518-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: AILTON DOS REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou AILTON DOS REIS DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, e artigo 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Por conseguinte, analisando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa.
Passo à análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental o acusado.
No que se refere ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, não há razões que a justifiquem nestes autos.
O art. 149 do Código de Processo Penal diz que o incidente somente será instaurado quando houver dúvidas a respeito da integridade mental do acusado.
No caso dos autos, não vislumbro dúvida a esse respeito.
Isso porque, apesar do acusado comprovar ser portador de anemia falciforme, todo seu esforço argumentativo não revelou qualquer déficit mental, cujo consumo costumeiro de drogas, medicamentos controlados e/ou bebida alcoólica tenham inibido por completo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação apto a justificar a instauração do incidente pretendido.
Ademais, o Código Penal, determina que apenas a embriaguez fortuita completa é causa de exclusão da imputabilidade, afastando expressamente este benefício para os casos de embriaguez voluntária ou culposa. (art. 28, II, do CP).
Nesse sentido destaco o acórdão a seguir ementado: CRIMINAL.
AMEAÇA - REALIZAÇÃO POR EXPRESSÕES VERBAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE GUARDA COERÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - FATO TÍPICO.
PENA DETENÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Realiza o tipo penal do art. 147, do Código Penal - Ameaça - a conduta do acusado que ameaça matar a vítima, que no caso dos autos é seu pai, que possuí mais de 80 anos de idade. 2.
Em situação de violência doméstica, onde os crimes cometidos podem ser acobertados pela intimidade do ambiente familiar, a palavra da vítima assume relevância, verossimilhança e fidedignidade, ainda mais quando em plena harmonia com os demais elementos constantes dos autos, como a ocorrência policial, o Relatório Técnico nº 037/2016, do Setor de Análise Psicossocial do MPDFT, fls. 80, e as inúmeras outras notícias de violência perpetradas pelo autor do fato à vítima. 3.
A embriaguez do réu não é causa hábil a retirar a tipicidade do crime cometido, porque, além de não ser exigível qualquer elemento subjetivo específico para seu cometimento, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, a teor do art. 28, II, do Código Penal. 4.
Por fim, o art. 33 do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena aplicável à pena de detenção é o semiaberto ou aberto, motivo pelo qual deve ser, neste ponto, provido o recurso para estipular o regime semiaberto como o inicial da pena a ser cumprida. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos seus demais termos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95...(Acórdão 1098020, 20160510004285APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018.
Pág.: 445/448).
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
DELITO COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR.
QUANTUM UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO.
PERCENTUAL FIXADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
SEGUNDA FASE.
COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL.
NÃO COMPROVADA.
ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSÁRIO USO DA FORÇA FÍSICA PARA CONTER A RESISTÊNCIA APRESENTADA.
PROPORCIONALIDADE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LAD.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO FORMAL.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, destinatário da prova, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade ou não da produção de provas. 2.
A possibilidade de absolvição ou diminuição da pena, na forma dos arts. 45 e 46 da LAD são aplicáveis apenas aos delitos previstos na mesma lei, dada sua especialidade.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O incidente de insanidade mental é o meio cabível para comprovar que a dependência química impediu o réu de compreender o caráter ilícito do fato criminoso que praticou, sendo necessário, para a instauração do referido incidente, a dúvida razoável quanto à higidez mental do réu (art. 149 do Código de Processo Penal), o que, no caso, não restou minimamente demonstrada. 4.
O uso voluntário de drogas e de psicotrópico, de acordo com o inc.
II do art. 28 do CP, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de consumir drogas, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão, não havendo que falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal (art. 26, e art. 26, parágrafo único, do CP). 5.
Alegado erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menores, pelo desconhecimento da idade do menor envolvido no crime, cabe à Defesa produzir prova de que o réu não sabia tratar-se de incapaz, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. 5.1.
In casu, a alegação de desconhecimento prévio acerca da menoridade do adolescente contraria o próprio depoimento prestado pelo acusado na fase inquisitorial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser adequada a avaliação negativa da vetorial da conduta social, quando fundamentada no fato concreto de o réu ter cometido o delito durante o cumprimento de pena por delito anterior.
Tal entendimento também é seguido pelas Turmas Criminais deste E.
Tribunal. 7.
Em que pese o legislador não tenha estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de ostentar o magistrado discricionariedade regrada, devendo pautar-se em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 sobre o intervalo entra a pena máxima e a pena mínima em abstrato (critério utilizado pelo julgador); (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. (...) Tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, que tem a discricionariedade de escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito adquirido a qualquer deles, mesmo sendo mais favorável. 8.
Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da existência de coação moral cabe à Defesa, que, no entanto, não apresentou qualquer elemento capaz de corroborar as abstratas alegações do apelante. 9.
Incabível a aplicação da circunstância atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, quando o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, como numa tentativa de fuga, se deu de forma proporcional. 10.
Considerando que o acusado, com uma única conduta, praticou um crime de roubo e um de corrupção de menor, deve incidir, na espécie, o concurso formal próprio, previsto no art. 70 do CP, conforme pretende a defesa. 11.
A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1719764, 07057914420228070008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no PJe: 05/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Considerando que no caso de réus presos a pauta destinada ao Juízo não é suficiente para a realização de todas as audiências, fica a Defesa intimada para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o desmembramento da audiência de instrução, a ser realizada da seguinte forma: a) Oitiva da vítima e testemunhas em data anterior (sem a presença do réu); b) Interrogatório em data posterior, a ser definida pelo SIAPEN de acordo com a disponibilidade das salas de videoconferência.
Fica ressalvado que, caso haja concordância, havendo necessidade, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, a vítima e/ou as testemunhas poderão ser reinquiridas.
Com a resposta, observando-se a manifestação da Defesa, designe-se data para a referida audiência, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se vítima e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados.
O réu deverá ser requisitado via SIAPEN para a audiência a ser realizada numa das salas do CDP ou PDF.
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima e testemunhas não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/WhatsApp.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
04/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/02/2024 11:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/01/2024 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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