TJDFT - 0715169-27.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Outras decisões
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03/10/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO A despeito das alegações apresentadas pela parte executada (ID 209389889), a realização de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD constitui em um direito legitimo da parte credora.
O sistema processual prevê de forma expressa a possibilidade de a parte devedora se insurgir contra eventual ocorrência de bloqueio realizado, podendo, inclusive, alegar a impenhorabilidade (art. 833, do CPC), desde que apresente provas para tanto.
Ou seja, o princípio do contraditório é garantido.
Além disso, verifico que este juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores que a parte executada tem direito na rescisão contratual (verbas trabalhistas) que estão sendo discutida nos autos de n. 0000671-04.2023.5.10.0102 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF, no valor de R$ 4.675,59 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) - todavia, tal decisão foi desafiada por agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, que ainda pende d julgamento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido (ID 209389889) e determino que seja realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD, conforme decisão (ID 205670739).
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 01 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:40
Indeferido o pedido de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS - CPF: *62.***.*48-00 (EXECUTADO)
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23/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA CERTIDÃO Tendo em vista a petição da primeira executada, id 209389884, deixo, por ora, de proceder à pesquisa de ativos financeiros em face dos executados.
DE ORDEM, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 02 dias.
Feito, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 16:47:14. -
12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:49
Outras decisões
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23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CENTRO DE ENSINO CIRANDA LTDA em desfavor de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS e JOSE GERALDO MOREIRA MOTA A exequente apresenta pedido de penhora no rosto dos autos de n. 0000671-04.2023.5.10.0102 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF, no valor de R$ 4.675,59 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Intimada, a executada RAQUEL se manifestou no ID 199398528.
Em nova manifestação, a parte exequente postula a penhora do percentual de 30% do valor que a executada venha a receber no juízo trabalhista, pois o referido crédito tem natureza salarial. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, verifico que, por meio do agravo de instrumento manejado pela exequente sob n. 0700202-90.2024.8.07.9000, a terceira Turma Recursal concedeu parcial provimento no sentido de “limitar a penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos do segundo executado (José Geraldo), deduzidos apenas os descontos compulsórios, até que o débito fosse quitado”.
A referida ordem, não foi cumprida, porquanto o executado não possui mais vínculo de emprego (ID 198208688).
Passo à análise do pedido de penhora sobre os valores a que tem direito a primeira executada RAQUEL junto ao juízo trabalhista.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, verifico a parte executada RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS possui um crédito de natureza trabalhista nos autos de nº 0000671-04.2023.5.10.0102 que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF) no valor estipulado em sentença no valor de R$ 3.272,91 e o valor débito atualizado em fevereiro/2024 é na quantia de R$ 22.229,70 (ID 186784737).
Logo, percebe-se claramente que a penhora de qualquer percentual irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família, sobretudo em se considerando que seu esposo encontra-se desempregado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado (ID 202806673).
Assim, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 2 dias, indicar bens de propriedade dos executados, localizados no Distrito Federal e passíveis de penhora.
Taguatinga/DF, 15 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:41
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da petição de ID nº 199398528, no prazo de 2 dias.
Transcorrido in albis o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Outras decisões
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27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:31
Outras decisões
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO Conforme aviso de recebimento de ID. 191374692, o Ofício de ID. 187593567 retornou por motivo: destinatário desconhecido.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do referido AR, devendo indicar o endereço correto da empresa Guarujá Veículos LTDA, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-52, no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Taguatinga/DF, .
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:45
Outras decisões
-
26/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se resposta do ofício de id 187593567.
Após, o retorno façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de id 187593567.
Dê-se ciência ao exequente.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:44
Outras decisões
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO Os documentos juntados aos autos pela parte exequente (ID 185256524) não atendem ao determinado na decisão de ID 184018524, são documentos emitidos nos anos de 2010 e 2011 e sequer comprovam que tais empresas estão ativas.
Dessa forma, pela derradeira vez, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos as certidões das empresas -JOSE G M MOTA – MEI, nome fantasia: GLOBO INFORMÁTICA, CNPJ 11.***.***/0001-28 e RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS – MEI, nome fantasia: MARINA COLLECTION, CNPJ 13.***.***/0001-33 - a serem obtidas mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório do presente processo.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:26
Outras decisões
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 180550184 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, para viabilizar a análise do pedido de inclusão das empresas indicadas - empresário individual - no polo passivo da demanda, a parte exequente deverá juntar aos autos as certidões das empresas a serem obtidas mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF.
Dessa forma, intime-se a exequente para ciência e atendimento da determinação acima, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório do presente processo.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:07
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:30
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:25
Outras decisões
-
20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 01:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO O exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a intimação dos executados e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta conhecida como "TEIMOSINHA".
Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF, tendo em vista que a executada juntou aos autos o documento de ID. 167793912.
Ademais, compete ao terceiro interessado, se o caso, opor o que for cabível.
Indefiro, ainda, a intimação dos executados para esclarecimentos, uma vez que, além de configurar medida inócua, a indicação de bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados é ônus do exequente.
No que tange ao pedido de utilização das novas funcionalidades integradas pelo SISBAJUD, dentre elas, na busca pelo sistema de forma continuada até a satisfação do crédito, DEFIRO EM PARTE.
Isso porque as buscas continuadas por longos prazos violam frontalmente os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente, o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo apenas para se tentar uma diligência.
Assim, defiro a busca continuada dentro do sistema SISBAJUD por apenas 10 (dez) dias.
A parte postulante deve ter em mente que demandar perante os Juizados Especiais é uma ESCOLHA, não uma imposição e, portanto, deve aceitar as limitações e peculiaridades típicas do microssistema eleito, não sendo adotadas aqui todas as funcionalidades e ferramentas de buscas utilizadas nas varas comuns.
Assim, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização da dívida, decotando-se os valores levantados (ID. 163643356).
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 10 (dez) dias (teimosinha). a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se o exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá o exequente ser advertido de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo bloqueado ao ID. 165735663, a ser cumprido no endereço do executado.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715169-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS, JOSE GERALDO MOREIRA MOTA DECISÃO Indefiro o pedido de desbloqueio de ID. 157583487, uma vez que dissociado do lastro probatório adequado.
Ademais, nenhum extrato bancário apresentado anteriormente possui identificação de conta poupança e os extratos juntados demonstraram diversas movimentações financeiras, como depósitos em dinheiro, envios e recebimentos de valores via PIX, descaracterizando uma possível conta poupança.
Intimem-se os executados para ciência.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID. 166414915, referente à restrição veicular via RENAJUD (ID. 165735663), no prazo de 02 (dois) dias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:49
Indeferido o pedido de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS - CPF: *62.***.*48-00 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
04/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA - CPF: *50.***.*77-30 (EXECUTADO)
-
17/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:18
Outras decisões
-
22/03/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:54
Outras decisões
-
02/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES MOREIRA RIOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MOREIRA MOTA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/12/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 01:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 12:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/08/2022 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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