TJDFT - 0083635-42.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083635-42.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO - CPF/CNPJ: *04.***.*95-20, no valor de R$ 15.984,65 (quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:57
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 19:42
Recebidos os autos
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19/08/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:40
Recebidos os autos
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10/08/2020 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2020 15:04
Desentranhamento de documento (ID: 69417605 - Decisão)
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07/08/2020 15:04
Movimentação excluída
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07/08/2020 10:37
Recebidos os autos
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05/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 08:19
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
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18/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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