TJDFT - 0706608-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706608-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706608-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA RECONVINTE: EDSON SEVALDO HAUBERT REQUERIDO: EDSON SEVALDO HAUBERT RECONVINDO: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a caução depositada nos autos (ID 195674414) em favor da parte autora.
Considerando a informação prestada pela autora no ID 228124317, bem como que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:39
Outras decisões
-
30/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706608-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA RECONVINTE: EDSON SEVALDO HAUBERT REQUERIDO: EDSON SEVALDO HAUBERT RECONVINDO: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA CERTIDÃO Ao réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706608-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA REQUERIDO: EDSON SEVALDO HAUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Representação processual das partes regularizada.
II.
Custas iniciais da reconvenção recolhidas (ID 207253138).
Recebo, portanto, a reconvenção apresentada.
Anote-se.
III.
Fica o autor intimado para que apresente contestação à reconvenção interposta, bem como réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Após, havendo contestação à reconvenção, deverá o réu/reconvinte ser intimado para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Outras decisões
-
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDSON SEVALDO HAUBERT em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:04
Indeferido o pedido de EDSON SEVALDO HAUBERT - CPF: *25.***.*71-53 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706608-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELLENLUCIA AURELIO BARBOSA REQUERIDO: EDSON SEVALDO HAUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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