TJDFT - 0745256-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICEIA BARBOSA MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Todavia, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
No caso, o agravante/exequente já adotou a liquidação prévia do julgamento da sentença coletiva.
Portanto, ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda que se trata de requisito indispensável para ajuizar o cumprimento de sentença coletiva genérica, o procedimento já foi adotado pelo exequente, razão pela qual não há necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169/STJ. 3.
Recurso conhecido e provido. -
04/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de MAURICEIA BARBOSA MARQUES - CPF: *94.***.*96-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICEIA BARBOSA MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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