TJDFT - 0705121-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:46
Juntada de comunicação
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26/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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26/07/2025 11:21
Deferido o pedido de DERISLEY ANDERSON DA CONCEICAO - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (EXECUTADO).
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22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:28
Outras decisões
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27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Edital em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:36
Expedição de Edital.
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705121-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES EXECUTADO: DERISLEY ANDERSON DA CONCEICAO CERTIDÃO Aparentemente, ainda há endereços localizados na pesquisa SISBAJUD de ID 204815856 que ainda não foram diligenciados.
Assim, de ordem, esclareça o exequente quais endereços da pesquisa supracitada ainda não foram diligenciados.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0705121-96.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR de citação/penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
30/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705121-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES EXECUTADO: DERISLEY ANDERSON DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705121-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES EXECUTADO: DERISLEY ANDERSON DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 189693277 e 189693279).
Recebo a emenda substitutiva de ID 191329765.
Anote-se Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:08
Outras decisões
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04/04/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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