TJDFT - 0701875-98.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:17
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CBMDF.
AFASTAMENTO MÉDICO.
GRAVIDEZ.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO DO CURSO "EX OFÍCIO".
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
RESPALDO EM NORMAS CORPORATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Esclarece que no Curso de Formação – Turma 38 (CFO38), ficou grávida.
Após a comunicação aos Superiores foi aberto processo administrativo SEI 00053-00049632/2020-62, com conclusão de trancamento e desligamento do curso.
Argumenta que as aulas estavam suspensas em função da pandemia de COVID-19, portanto, todos os alunos de todas as turmas estavam realizando atividades à distância.
Aduz que seu desligamento da turma foi totalmente sem justa causa.
Posteriormente, com o retorno das aulas presenciais, a recorrente não foi contemplada nesse retorno.
Sendo autorizada a retornar apenas na Turma 40.
A recorrente ficou fora do curso de formação de 24/06/2020 a 25/07/2021, acarretando prejuízos à carreira e financeiros.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não há motivos para a reforma da sentença.
Não foram apontados "errores in judicando" e "errores in procedendo" capazes de autorizar a modificação do julgado.
Afirma que o afastamento da recorrente se deu unicamente em obediência aos Arts. 82 e 83 do Regimento dos Preceitos comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBM/DF.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Os atos administrativos podem se submeter ao exame do Poder Judiciário quanto à sua legalidade.
Contudo, não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade ou vícios aptos a anulação do ato administrativo que desligou a recorrente do curso a ensejar a intervenção do judiciário.
Ao revés, é possível constatar que o ato impugnado foi devidamente motivado na impossibilidade de reposição até o final do Curso de Formação, e respaldado em normas corporativas. 5.
O ato administrativo impugnado encontra respaldo nos artigos 82 e 83 do Regimento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBM/DF, que dispõe, "in verbis": “Art. 82.
O trancamento de matrícula será concedido pela DIREN ao aluno, a pedido, mediante requerimento próprio ou ex-ofício.
Art. 83.
São motivos para a concessão do trancamento de matrícula para cursos: (...) IV – por motivo de gravidez ou Licença Maternidade, de acordo com parecer médico que comprove a incapacidade de permanência no curso. 6.
A recorrente foi considerada incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF pelo médico perito e JISC do Centro de Perícias Médicas do CBMDF, ID 61750787, pág. 2/3.
Ao ser desligada da Turma 38, a militar perdeu todos os vínculos com esta turma e, de acordo com os normativos internos, deveria reiniciar o curso ao término da licença maternidade, tem em vista que o Curso é realizado em regime anual. 7.
Com o término do período de gestação e de licença maternidade, a recorrente deveria ser incluída na Turma 42, porém, fez o requerimento para ser incluída na Turma 40, e, após análise pelo Setor Competente, o pedido foi deferido e a recorrente foi devidamente matriculada no CFO – Turma 40. 8.
Com efeito, a atuação do Judiciário limita-se aos aspectos relacionados à competência do agente, à forma de exteriorização do ato, à finalidade e à motivação, apenas. 9.
Importante consignar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada, a qual, nesse caso, não logrou êxito. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas, ID´s 61750810/61750814.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 -
09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de TASSIANA SOUZA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*50-12 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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