TJDFT - 0726834-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:49
Outras decisões
-
10/07/2025 12:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 222567351.
A parte exequente noticia a cessão do crédito aqui perseguido à NAVARRA S.A.
Desse modo cabe a cessionária, caso tenha interesse, habilitar-se nos autos, não havendo que se falar na intimação da requerida nos termos pretendido pela exequente.
Concedo a parte exequente para o prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação da cessionária sob pena de extinção do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de YAGO DE MELO NEVES BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, INDEFIRO a impugnação ao bloqueio de ID 205518142.
Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
INTIME-SE a Parte Executada para que, em até 15 (quinze) apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC, ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de GERALDO HELIO BARBOSA - CPF: *78.***.*63-15 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:50
Indeferido o pedido de YAGO DE MELO NEVES BARBOSA - CPF: *60.***.*06-84 (EXECUTADO), GERALDO HELIO BARBOSA - CPF: *78.***.*63-15 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECLARO A NULIDADE da decisão de ID 174416298 e todos os atos a ela posteriores.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento das quantias de R$ 5,00 (ID do depósito 5341599) e R$ 105,19 (ID do depósito 5341610) em favor do executado GERALDO HELIO BARBOSA, devendo a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para viabilizar a transferência/pix.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento das quantias de R$ 193,59 (ID deposito 5341879); R$ 1.141,86 (ID deposito 5349931); R$ 10,53 (ID Depósito 5348922); 20,00 (ID depósito 5341923) em favor de YAGO DE MELO NEVES BARBOSA, devendo a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para viabilizar a transferência/pix.
Considerando que os réus compareceram aos autos, desnecessária remessa dos autos à curadoria especial, devendo ser devolvido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos.
Em sendo assim, INTIME-SE os executados para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:15
Deferido o pedido de GERALDO HELIO BARBOSA - CPF: *78.***.*63-15 (EXECUTADO) e YAGO DE MELO NEVES BARBOSA - CPF: *60.***.*06-84 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Indeferido o pedido de GERALDO HELIO BARBOSA - CPF: *78.***.*63-15 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/01/2024 06:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de YAGO DE MELO NEVES BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 17:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:11
Declarada incompetência
-
20/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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