TJDFT - 0712994-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM - CNPJ: 09.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712994-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 05 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-60) para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 87,84 (oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61)3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
01/07/2025 09:39
Expedição de Edital.
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30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712994-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REVEL: DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em que o autor alega vício do serviço.
Assevera que as partes firmaram, em 03.04.2023, Contrato Para Execução de Serviços (“Contrato”), por meio do qual a requerida comprometeu-se a fornecer equipamentos, materiais, insumos e mão-de-obra qualificada para a individualização dos hidrômetros do Edifício Dr.
Crispim, pelo preço total de R$ 605.032,76 (seiscentos e cinco mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do referido instrumento.
Em 22.11.2023, contudo, diante da identificação de irregularidades nos serviços no relatório de perícia predial (Doc. 4), tendo sido “apontados pontos de não conformidade com as normas técnicas, o projeto inicial e em desacordo com as exigências da CAESB”, além de desacordos com as determinações do Corpo de Bombeiros, tornou-se necessário aditivar o referido Contrato (Termo Aditivo ao Contrato de execução de obras de individualização de hidrômetros), comprometendo-se a requerida a ajustar as irregularidades por sua conta exclusiva, no entanto, manteve-se inerte, apesar de devidamente notificada.
Pede o autor, em tutela de urgência, seja decretada a rescisão contratual, autorizando-se o postulante a contratar empresa terceira para finalizar os serviços de individualização de hidrômetros.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e, consequentemente, seja condenada a requerida a restituir ao requerente todos os valores indevidamente recebidos como antecipação de pagamento pelos serviços não executados ou incorretamente executados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; condenada ao pagamento de indenização pelos materiais inutilizados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; condenada ao pagamento de multa por inadimplemento contratual, nos termos da Cláusula 7ª do Contrato; e condenada ao pagamento de perdas e danos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Baixo o feito em diligência.
No caso em apreço, a despeito do avenço no curso processual, necessário ajustes para julgamento da causa, sob pena de se inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional, objetivo primordial do processo.
Cuida-se de vício na prestação do serviço, já que o objeto do primeiro contrato foi executado com irregularidades, exigindo aditivo contratual para que os defeitos fossem sanados por conta da requerida.
Não obstante o adendo contratual e a notificação recebida e respondida pela parte ré, esta não cumpriu o ajustado.
Nesse contexto, necessário observar o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Nesse passo, identificados os vícios e oportunizados os reparos, não sendo feitos, surge, alternativamente para o consumidor, a possibilidade de reexecução do serviço; restituição da quantia paga, mais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço.
Pois bem, não aparenta possível a rescisão do contrato e restituição do valor pago, porquanto, ao que tudo indica, houve o cumprimento do objeto inicial, o qual se esgotou, apenas que o foi com vícios.
Então, no momento, o que pode ser exigido é o cumprimento do aditivo contratual.
Para tanto, pode o autor pedir, ALTERNATIVAMENTE, execução pessoal ou por terceiro, abatimento no preço ou composição nos danos materiais.
Para além disso, se acha que houve outros prejuízos, deve especificá-los pormenorizadamente a fim de que se possa, conforme o caso, quantificá-los.
Para que se possa julgar a matéria, necessário esclarecimentos: a) Foi cumprido todo o contrato principal; b) Qual o valor do contrato principal efetivamente pago; c) Qual o valor do contrato principal falta a pagar; d) O que pretende o autor: abatimento proporcional no preço, até o limite do necessário para cumprimento do aditivo contratual, ou composição do valor, que se limita ao valor necessário para custear os reparos; e) Se há outros prejuízos, além do necessário para cumprir o aditivo contratual, no que consistem exatamente.
Além disso, deve o autor juntar três orçamentos para execução do objeto do aditivo contratual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Feito, dê-se vista à requerida, também pelo mesmo prazo.
Intime-se pessoalmente. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:24
Decretada a revelia
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08/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712994-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
28/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712994-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 202855081 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
20/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712994-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM REQUERIDO: DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM em desfavor de DANNTEC CONSTRUCAO REFORMAS SERVICOS TECNICOS LTDA.
Alega a parte autora, em suma que o serviço de fornecimento de equipamentos, materiais, insumos e mão-de-obra qualificada para a individualização dos hidrômetros do Edifício Dr.
Crispim, pelo preço total de R$ 605.032,76 (seiscentos e cinco mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do referido instrumento, não vem sendo prestado a contento.
Afirma haver irregularidades de cunho técnico em desacordos com as determinações do Corpo de Bombeiros – CBMDF, bem como descompasso entre pagamentos e serviços avençados entregues.
Apesar da tentativa de exigir retificação dos serviços, não houve melhora na prestação.
Assim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para decretar imediatamente rescindido o contrato em comento, autorizando ao REQUERENTE que contrate empresa terceira para finalizar os serviços de individualização de hidrômetros, em especial em relação às reparações e às intervenções definidas como prioritárias/urgentes no laudo de perícia predial.
No que tange ao "fumus boni iurisˆ afirma em síntese que consta dos autos a devida demonstração de que a REQUERIDA se encontra em mora, incapaz de sanar a irregularidade contratual, permanecendo a impossibilidade de manutenção da avença diante do atraso de cronograma.
Já quanto ao "periculum in mora" anota o evidente perigo de dano, uma vez que o relatório de perícia predial indicou a necessidade de realização de reparos prioritários e urgentes, a fim de adequá-los às exigências da CAESB e do CBMDF, cessando o risco à segurança e à integridade do edifício.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora ficou demonstrada relativamente ao descompasso temporal entre a prestação do serviço firmado e os serviços efetivamente entregues, especialmente no que tange aos indícios de qualidade inferior à média de mercado.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se a presença de fotos e descrição pormenorizada de atividades irregulares perante normas técnicas, bem como a presença de irregularidades qualitativas no resultado da atividade, aptas a potencialmente expor socialmente risco à segurança das estruturas e pessoas usuárias do prédio.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para decretar a rescisão contratual, autorizando o REQUERENTE a contratar empresa terceira para finalizar os serviços de individualização de hidrômetros.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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