TJDFT - 0722580-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722580-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JEAN CARLLO JARDIM COSTA EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentados pela parte executada ao ID 217485347, porquanto tal pleito restou analisado e indeferido ao ID 212189589.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:56
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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21/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BENTO GABRIEL SALOMAO COSTA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora, bem com o o pedido de gratuidade de justiça apresentados pela parte executada.
CONVERTO o bloqueio de ID 204537658 em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores bloqueados foram transferidos para conta à disposição deste Juízo, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação à obrigação, considerando a quantia penhorada ao ID 204537658 (R$3.550,13), bem como indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados.
Em caso negativo, deverá juntar planilha atualizada de débito e indicar providência apta à satisfação do crédito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:56
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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25/09/2024 11:56
Gratuidade da justiça não concedida a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
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06/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722580-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JEAN CARLLO JARDIM COSTA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.352,63.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/04/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:16
Deferido o pedido de B. G. S. C. - CPF: *05.***.*64-06 (AUTOR).
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BENTO GABRIEL SALOMAO COSTA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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26/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BENTO GABRIEL SALOMAO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2023 09:30
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 10:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 08:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 09:10
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2023 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:56
Declarada incompetência
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19/12/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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